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Minha Casa Minha Vida deve levar crédito imobiliário a recorde em 2024

 

Minha Casa Minha Vida: volta do programa do governo federal impulsionou as concessões em 2023


Impulsionado pelo Minha Casa Minha Vida, o crédito imobiliário deve bater novo recorde neste ano, após superar as expectativas do setor em 2023. No ano passado, a volta do programa do governo federal impulsionou as concessões, driblando o segundo maior encolhimento das cadernetas de poupança na série histórica.

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Em 2024, o orçamento do FGTS para habitação é de cerca de R$ 106 bilhões. Se for totalmente aplicado, representará um aumento de 8% em relação a 2023, ano que foi de recorde em concessões para o setor com os recursos do fundo. Ao todo, o FGTS respondeu por 39% do crédito imobiliário concedido no País, a maior participação desde 2019, ano anterior à pandemia da covid-19.

"O FGTS, graças ao Minha Casa Minha Vida, teve um crescimento de 59% comparando com o ano de 2022. O FGTS está num patamar diferente em relação a outros anos", disse em coletiva de imprensa, na quarta-feira, 24, o presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Sandro Gamba.

O programa do governo concede financiamentos subsidiados a famílias de baixa renda e utiliza os recursos do Fundo. Durante o governo de Jair Bolsonaro, sob o nome de Casa Verde e Amarela, o MCMV deixou de contar com a Faixa 1, que financia os imóveis de famílias com renda mensal de até R$ 2.640. O governo de Luiz Inácio Lula da Silva espera que essa parcela responda por até metade dos financiamentos do programa.

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Também usam dinheiro do FGTS as operações da linha pró-cotista, destinada a quem tem pelo menos três anos de carteira assinada e busca comprar um imóvel residencial com valor de até R$ 1,5 milhão. Tanto no programa quanto no pró-cotista, a Caixa Econômica Federal opera praticamente sozinha.

A Abecip estima que, somados os recursos do FGTS e os da poupança, serão concedidos R$ 259 bilhões neste ano, volume 3% superior ao de 2023. Este total faria de 2024 o melhor período da série histórica do setor, acima inclusive de 2021, em que a combinação entre juros baixos e um alto volume de lançamentos no mercado produziu um recorde de R$ 255 bilhões em concessões.

  • Sou Adilson Seabra, Corretor Imobiliário registrado no Creci-RJ sob o nº 39.415, com mais de 20 anos de experiência profissional. Atuo no mercado imobiliário da Cidade do Rio de Janeiro em consultoria e assessoria em negociações imobiliárias para compra, venda e locações de imóveis na planta, prontos, usados e terrenos para fins residenciais, comerciais e industriais. Contato: (21) 991426850

Uma caderneta menor

Em 2023, o maior ímpeto do FGTS ajudou a compensar o novo encolhimento das cadernetas de poupança, que ainda são a principal fonte de recursos para a construção e a compra de imóveis no País. No ano passado, os financiamentos através da poupança encolheram 15% em relação a 2022, para R$ 153 bilhões.

A queda é consequência direta do maior aperto no orçamento das famílias, que recorreram aos depósitos na poupança para pagar despesas, e fizeram com que o saldo depositado nas contas encolhesse. A saída líquida da poupança destinada ao crédito imobiliário em 2023 foi de R$ 72 bilhões, a segunda maior da história, levando o saldo total a R$ 747 bilhões.

  • Responsabilidade do Administrador Whatsapp
    LEGISLAÇÃO , SEGURANÇA 
  • O administrador pode ser responsabilizado pelo que acontece no grupo d...

Ainda assim, as fontes totais de financiamento para o crédito imobiliário tiveram expansão de 13%, para R$ 2,17 trilhões. A poupança teve a participação no total diluída de 40% para 34%, enquanto fontes alternativas, como as letras de crédito imobiliário (LCIs) e os certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) chegaram a 40%, contra 34% em 2022.

"O setor foi resiliente em, através de outras operações, suprir essa necessidade do mercado, principalmente com LCIs, LIGs [letras imobiliárias garantidas], CRIs e fundos de investimento" afirmou Gamba.

De acordo com ele, mesmo com a poupança encolhendo, o mercado opera em um patamar mais elevado que a média histórica.

O executivo disse que a tendência em momentos de queda da Selic, como o atual, é de retomada dos depósitos em poupança. Ainda assim, o maior fatiamento da "pizza" de financiamento do setor é definitivo. "A representatividade que a poupança tinha não volta", afirmou.

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Não sou casada no papel e meu companheiro comprou um imóvel. Tenho algum direito?

 

Advogado explica: legislação determina que na união estável aplicar-se-á o mesmo regime da comunhão parcial de bens

Dúvida do leitor: Vivo com meu marido há 10 anos. Não sou casada no papel e não tenho união estável no papel. Ele comprou uma casa há 5 anos com dinheiro de uma ação trabalhista de uma empresa que ele trabalhou antes da gente morar juntos. Esta casa já valorizou. Eu tenho direito no valor dessa valorização e desse imóvel?

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Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Na ausência de um contrato escrito, a legislação determina que na união estável aplicar-se-á o mesmo regime da comunhão parcial de bens, na qual dispõe que são comuns os bens havidos durante a constância da relação, com exceção daqueles considerados por lei como incomunicáveis.


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Por outro lado, os bens que cada consorte possuía antes da sociedade conjugal são reconhecidos como “particulares”, não integrando o patrimônio comum do casal em caso de dissolução.

Portanto, presume-se que, para definir se o bem poderá ou não ser partilhado, o marco a ser considerado está relacionado ao período aquisitivo do direito ao crédito, ou seja, se as verbas oriundas da ação trabalhista tiverem sido constituídas na vigência da união, integrará o patrimônio comum do casal, sujeito à partilha em caso de dissolução, do contrário, aqueles anteriores à união estável não darão direito à meação para a (o) companheira (o).



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Valorização do imóvel

Com relação ao direito na “valorização” do imóvel, apenas as benfeitorias realizadas em um imóvel que pertence a um dos companheiros deverão ser partilhadas, ou seja, se durante a união estável o casal promoveu melhorias no imóvel, o proprietário do bem deverá indenizar o companheiro com a metade gasta com benfeitorias no imóvel.

Por fim, importante mencionar que, no caso de rompimento dessa união, considerando que o casal não registrou qualquer documento formal, será necessário entrar com uma ação judicial para comprovar a existência dessa união estável e, consequentemente, partilhar bens e inclusive, dívidas, que possam existir.



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Ex-dono que não declarou transferência deve pagar tributos de imóvel

Prefeitura disse que documentos da troca de propriedade não foram apresentados
 

A propriedade de um imóvel só pode ser considerada transferida para fins tributários quando o título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis for declarado.

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A cobrança é relativa aos anos de 2006 a 2009. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o espaço foi alienado em setembro de 2004. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido dele, extinguindo o processo. 


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Considerando a ausência de prova do registro da escritura definitiva, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da Prefeitura de Taboão da Serra e determinou a continuidade da cobrança de taxa de coleta de lixo e do IPTU a um ex-proprietário de um imóvel.

No recurso, a prefeitura alegou que a transferência do imóvel não foi efetivada. Argumentou que não foram apresentados documentos que demonstrem a transferência da propriedade. Destacou também que o órgão não foi comunicado da alienação do imóvel antes do ajuizamento da ação.Relator do caso, o desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti afirmou que o IPTU "tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e o seu contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor".



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O magistrado considerou que a mudança da propriedade não foi declarada, diante da ausência do registro do negócio celebrado pelo cidadão junto ao cartório.

"Considerando a ausência de prova do registro da escritura definitiva, não há como se acolher a ilegitimidade sustentada, na medida em que na data da propositura da ação executiva e para os exercícios dos lançamentos dos tributos não ficou comprovada a efetiva transferência do imóvel ao adquirente", disse o magistrado.



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