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Obrigações do locatário e do locador, no caso de venda, promessa de venda, cessão de direitos e dação em pagamento do imóvel.


A compra do imóvel locado, a visitação do imóvel e o direito do locatário

O contrato de locação confere ao inquilino, tecnicamente denominado locatário, somente a posse direta do imóvel e, deste modo, a propriedade do locador é preservada e deve ser respeitada. Assim, a Lei do Inquilinato permite que o imóvel seja alienado a qualquer momento durante a locação, não havendo como o locatário contestar a venda. Mesmo que o contrato tenha prazo determinado e esteja em vigor, o novo adquirente pode romper a locação, ou seja, despejar o inquilino, não importando se ele fez investimento no local.

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Muitos locatários confundem seu direito à privacidade com o dever de cumprir determinadas obrigações decorrentes da lei e do contrato de locação. Dessa forma, cabe ao locador e ao locatário estarem atentos aos seus direitos e deveres para que não incorram em erros.

Art. 23. O locatário é obrigado a:

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.


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Imóvel locado pode ser vendido

Normalmente o locador, em cumprimento ao artigo 27 da Lei nº 8.245/91, oferece ao locatário a preferência de comprar o bem locado e, diante da impossibilidade de adquirir o imóvel, há inquilino que provoca sérios entraves à alienação.

Há casos em que o locatário cria obstáculos para o acesso do corretor de imóveis e dos interessados ao imóvel alugado, a partir do momento em que o locador resolve colocá-lo à venda. Às vezes dificulta ao máximo esta visita, tranca cômodos, não atende o interfone/campainha, se nega a marcar horários razoáveis e de forma absurda, até registra reclamação junto ao Procon sob fundamento de que sua tranquilidade e sossego estão sendo prejudicados e sua intimidade violada. Certamente, o Procon desconsidera o caso, pois não lhe compete intervir nessa situação criada pelo locatário para levar vantagem e sabotar o direito do proprietário.



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Prazo não impede visitação

Quando o locador deseja vender o imóvel, deve o inquilino permitir a vistoria pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o mesmo seja visitado por terceiros, ou seja, corretores de imóveis e pretendentes à compra. Portanto, em nenhuma hipótese o inquilino pode dificultar a visitação, nem mesmo durante os 30 dias em que pode exercer seu direito de preferência. Este prazo se limita a permitir que o inquilino analise a possibilidade de compra, tendo ele o dever de franquear a visitação de imediato, sob pena de configurar afronta ao direito de propriedade do locador.



Multa contratual inibe má-fé

Caso o inquilino cause algum empecilho em mostrar o imóvel aos possíveis compradores, configurará infração legal e poderá sofrer uma Ação de Despejo por tal motivo, podendo ser condenado a pagar a multa rescisória (em torno de 3 a 6 meses do valor do aluguel atual) que estiver estipulada em contrato.

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