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ITBI não incide sobre transferência de imóvel para pessoa jurídica

 

ITBI não incide sobre incorporação de imóvel a pessoa jurídica, segundo juíza

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transferência de patrimônio entre pessoas jurídicas — com exceção do caso em que a empresa tem como sua finalidade a compra e venda de bens.


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Consta nos autos que a empresa autora da ação incorporou um imóvel rural ao seu patrimônio e o município cobrou o imposto, que é devido apenas em transações de compra e venda de bens entre pessoas físicas. A holding, então, questionou a incidência do tributo.


Em sua fundamentação, a juíza citou o artigo 156 da Constituição Federal, que no segundo parágrafo estabelece a imunidade da transmissão de bem incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica.



“Como é cediço, o fato gerador do ITBI, conforme disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, é a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (…) Por certo, compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa requerente que sua atividade principal é a Holdings de instituições não-financeiras (evento 01, arquivo 08). Assim, não há vedação legal para a obtenção da pretendida imunidade tributária”, escreveu a julgadora.




Atuaram em prol da autora da ação os advogados Luciano de Freitas Gomes, Pedro Schmeisser de Oliveira e Frederico Batista dos Santos Medeiros, do escritório STG Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5533113-03.2023.8.09.0151


Pergunta de um internauta: "Estava negociando a venda do meu imóvel através de várias imobiliárias, todas sem exclusividade. O cor...





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Mudança no imposto de imóvel: veja como pode ficar o ITBI

 

ITBI sofre nova mudança; veja como fica o imposto


O governo fez uma nova mudança na regra de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal e do Distrito Federal que é pago pelo comprador do bem. A alteração consta no segundo projeto de lei complementar da reforma tributária, já enviado ao Congresso, e gerou críticas de tributaristas.

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Os advogados alegam que a nova redação do texto ainda prevê a antecipação da cobrança do imposto, indo na contramão de decisões judiciais já consolidadas. Por isso, avaliam, seria um retroc  esso, já que abre caminho para novos questionamentos.

Como mostrou o Estadão, a pedido dos prefeitos, o Ministério da Fazenda antecipou o momento da cobrança do ITBI, que hoje ocorre na efetiva transferência da propriedade. Pelo Código Civil, isso só ocorre após o registro no cartório de imóveis, com a alteração na matrícula do bem.

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A minuta do projeto, que saiu da Fazenda e foi encaminhada à Casa Civil, abria a possibilidade de as prefeituras realizarem essa cobrança em dois momentos anteriores à transferência: na assinatura da escritura, que é um contrato público de compra e venda - o qual é feito na presença de um tabelião - ou na cessão dos direitos de aquisição do imóvel - que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa vende o direito à compra de um imóvel que ainda está sendo construído.

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Essa segunda hipótese, bastante criticada pelos tributaristas, foi retirada do texto antes do envio aos parlamentares. Ainda assim, a avaliação dos advogados é de que o projeto segue com alto risco de judicialização, uma vez que iria na contramão do que diz o Código Civil e do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que diz a Justiça
Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o STF firmou entendimento de que o fato gerador da cobrança do ITBI ocorre apenas a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A Corte, porém, acolheu recurso do município de São Paulo e agora vai reexaminar o tema. Atualmente, a legislação paulistana abre a possibilidade para que o pagamento ocorra no momento da escritura ou na cessão dos direitos.

O pedido para a inclusão desse trecho no projeto de lei da reforma foi liderado pela capital paulista, segundo apurou a reportagem. O objetivo, portanto, seria transportar a lei de São Paulo para a esfera federal.


"É uma tentativa de consolidar uma situação já questionada e rechaçada pelos tribunais. Ou seja, tenta-se dar um drible nos entendimentos jurídicos sobre o tema por meio da lei complementar", afirma o pesquisador do Insper e tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados, Breno Vasconcelos.

Ele pondera, porém, que não se pode modificar conceitos de direito civil por regra tributária e que, para isso, seria necessário alterar a Constituição e toda a lógica do Código Civil, que exige o registro do título para a transmissão da propriedade.

Daniel Cardoso Gomes, sócio do Amatuzzi Advogados e especialista na área de direito imobiliário, avalia que o projeto deixa o cenário relativo ao ITBI ainda mais confuso, abrindo uma grande margem para judicialização. "O projeto está caracterizando o fato gerador (da cobrança do imposto) antes de o fato efetivamente ocorrer", diz. "É um baita retrocesso. Todas essas discussões vão renascer", diz.


Para o secretário executivo da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Gilberto Perre, a exclusão pelo governo de parte do artigo do ITBI não altera substancialmente o que já estava definido na minuta. Ou seja, no seu entendimento, a redação atual ainda prevê que o imposto incidirá no ato de assinatura da escritura pública, ou equivalente, de compra e venda do imóvel.

"A supressão não altera, porque o segundo inciso (que foi retirado) está contido no primeiro, que foi mantido", afirma.

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O que é Ganho de capital na venda de imóvel e como funciona



O imposto sobre ganho de capital imóvel costuma ter alíquota de 15% e tem 3 situações de isenção. 
Saiba como calcular!


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Quando alguém vende um bem imóvel ou móvel e tem lucro na transação, precisa pagar uma parte desse lucro para a Receita Federal e depois declarar no próximo Imposto de Renda. Pronto: esse é basicamente o ganho de capital na venda do imóvel. 

O que é ganho de capital na venda de imóvel?

Ganho de capital pode ser pensado simplesmente como um lucro que você obteve. Ou seja, você ganhou capital com alguma transação. No caso do ganho de capital na venda de imóvel, ele acontece quando você vendeu um imóvel por mais dinheiro do que gastou comprando.

A diferença entre o valor de compra e o valor de venda é o tal ganho de capital, e é sobre esse montante que você vai aplicar a alíquota certa e pagar para a Receita Federal. E tem algumas transações que são isentas, como a gente vai apresentar mais adiante.


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Como funciona o ganho de capital na venda de imóvel

Vamos supor que você tenha comprado um apartamento por R$ 500 mil e depois ele foi vendido por R$ 700 mil. O ganho de capital são os R$ 200 mil de diferença. Na grande maioria das vezes, a alíquota a ser aplicada será de 15% (ela sobe a partir de R$5 milhões e a maioria dos imóveis não chega a isso, né?).

Seguindo com o mesmo exemplo, vamos supor que essa venda tenha sido concluída em junho. Você então tem até o fim de julho para baixar um programa da Receita Federal chamado GCap (Programa de Apuração de Ganho de Capital), registrar essa transação com os detalhes certinhos e pagar seu imposto.

Por fim, quando for a hora de fazer sua Declaração de Imposto de Renda, você atualiza essas informações por lá também, excluindo o imóvel da sua lista de bens e adicionando o comprovante de pagamento do imposto sobre ganho de capital.

Como calcular ganho de capital na venda de imóvel

Atualmente, as alíquotas de ganho de capital são assim:

  • Até R$ 5 milhões: 15%
  • De R$ 5 milhões a R$ 10 milhões: 17,5%
  • De R$ 10 milhões a R$ 30 milhões: 20%
  • Mais de R$ 30 milhões: 22,5%

Como dissemos antes, é só a diferença de valor entre o que você pagou e o que você ganhou que será tributada. O GCap faz esse trabalho automaticamente. 



Quem tem isenção de ganho de capital na venda de imóvel?

Tem 3 situações que isentam os proprietários de pagar o imposto sobre ganho de capital na venda de imóvel:

Situação 1: Venda do único imóvel por até R$ 440 mil

Se você só tinha um imóvel e a venda dele não ultrapassou esse valor, não vai incidir o imposto mesmo que haja ganho de capital. 

Situação 2: O imóvel foi comprado até 1969

É basicamente isso: se comprou até o ano de 1969 e vendeu em 2021, tá isento.



Situação 3: O imóvel residencial foi vendido e você comprou outro imóvel residencial em até 180 dias

Se você usar o dinheiro da venda do seu apartamento para comprar outro apartamento, por exemplo, não precisa pagar o imposto sobre ganho de capital, desde que faça isso até 180 dias depois da assinatura do contrato de venda. 

Como declarar ganho de capital na venda de imóvel

Primeiro, você precisa baixar o programa Gcap e seguir as instruções para registrar a venda e o ganho de capital junto à Receita Federal. Isso deve ser feito no mês seguinte à venda. 

Ao longo do preenchimento das informações, você vai responder algumas perguntas que podem te encaixar nas situações de isenção explicadas acima. Se você couber nessas isenções, não vai precisar pagar nada, apenas informar o que aconteceu mesmo.

Emitindo a DARF de ganho de capital da venda

Supondo que você vai precisar, sim, pagar o imposto de ganho de capital, é só clicar em “Gerar DARF” ali no GCap mesmo. DARF significa Documento de Arrecadação de Receitas Federais, que é tipo o boleto do governo. Agora é só pagar. 

Declaração de Imposto de Renda

Depois, na hora de fazer sua Declaração de Imposto de Renda, você consegue importar essas informações do GCap direto para o programa do IR: ali na aba “Ganhos de Capital” vai ter um link para “Importação GCap”. A inclusão é automática.

Por fim, você precisa tirar esse imóvel que você vendeu, já que não é mais sua propriedade. É só clicar na ficha “Bens e Direitos”, localizar o imóvel, zerar o saldo e digitar os dados pessoais do comprador e o valor de venda. Pronto, tudo certo!

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