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Conheça o Novo Código de Obras da Cidade do Rio de Janeiro


ASSUNTO DE INTERESSE DO PROFISSIONAL DO MERCADO IMOBILIÁRIO

O Prefeito da cidade do Rio de janeiro  sancionou a Lei Complementar que representa um grande avanço que o Rio de Janeiro aguardava há décadas: a criação do novo Código de Obras da  cidade.

Segundo a Prefeitura, o Código foi elaborado por técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo e aprovado na Câmara dos Vereadores.


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O objetivo principal dele é ser um código mais moderno e simples pra quem desejar realizar obras e construir novos empreendimentos na cidade. Além disso, com o novo código, a prefeitura promete desburocratizar o licenciamento, dar liberdade para possibilitar maior qualidade da arquitetura e responsabilidade aos autores dos projetos.

Com a nova lei sancionada, o número de artigos da principal legislação que regulamenta a construção civil na cidade fica reduzido de 572 para 41 artigos.

O novo código retira os gargalos que há décadas inibem o crescimento do mercado da construção civil no município do Rio. A nova lei, por exemplo, reduz a área mínima para imóveis e reduz também a exigência de disponibilidade de vagas para 1 a cada 4 unidades para construções localizadas a menos de 800 metros de estações do Metrô, BRT, VLT ou trem, entre outras alterações.

Estas medidas, além de estimular o lançamento de novos empreendimentos imobiliários, cria potencialmente milhares de novos postos de trabalho, aquece o mercado imobiliário e aumenta a arrecadação do município. É fundamental, ainda, no combate à gentrificação, uma vez que, ao possibilitar a construção de imóveis menores e, consequentemente mais baratos,  permite maior integração da sociedade entre as suas diferentes classes econômicas.


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Conheça as alterações que modernizaram o Novo Código de Obras:

Art. 2º
§ 3º - Permite o parcelamento do lote bi-familiar em dois lotes unifamiliares.

Art. 2º
§ 4º - Permite vilas onde é permitido o uso residencial multifamiliar, e regulamenta.

Art 3º - Cozinha passa a ser compartimento de permanência transitória. Com isso, passa a poder ser ventilada apenas por prisma de ventilação.

Art. 4º
§ 3º - Permite diversos elementos de composição de fachada.

Art. 5º
§ 2º - Permite que os prismas de ventilação e iluminação sejam retangulares, mantida a área exigida.




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Art. 6º
§ 1º - Os compartimentos do pavimento de uso comum não computam para efeitos do cálculo dos afastamentos.

Art. 7º- Permite direito real de servidão para ventilar compartimentos encostados nas divisas.

Art. 8º
§ 1º - Varandas poderão se estender até 1 m de distância da testada do terreno.

Art. 8º
§ 4º - Varandas reentrantes não computarão na ATE nem na taxa de ocupação.

Art. 8º
§ 5º - Varandas residenciais com qualquer tamanho passam a não computar na ATE; varandas comerciais serão permitidas até 20% da área útil da uniade sem computar na ATE;

Art. 8º
§ 6º- Permite instalação nas varandas de churrasqueiras, fechamentos laterais, treliças, brises, etc.

Art. 8º
§ 8º - Permite lajes técnicas em balanço até 1 metro de distância da fachada.

Art. 8º
§ 9º - Permite construção de varandas com pilar de sustentação em prédios com mais de 5 anos de habite-se.

Art. 11º - Reduz a área útil mínima das unidades em toda a cidade para 25 m², exceto na AP 4.2 (Barra, Recreio, Vargens), onde segue valendo a legislação específica. Na AP-2 (Zona Sul, Tijuca e São Conrado), adicionalmente, a área útil média mínima é de 35 m². Tanto na AP 4.2 quanto na AP-2, nas quadras limítrofes às favelas, basta atender à área útil mínima de 25 m².

Art. 11º
§ 1º - A unidade residencial passa a poder ter apenas um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem sobreposição de peças.

Art. 12- A – Faculta a criação de academias nos empreendimentos residenciais.

Art. 15º
§ 1º - Permite jiraus com até 100% da loja mediante o pagamento de contrapartida sobre o que exceder a 50%, bem como em níveis acima do pavimento térreo mediante pagamento integral.

Art. 16º
§ 4º - Permite o uso de ventokit em banheiros ao invés da exaustão mecânica.

Art. 17º - Reduz a área dos vãos mínimos de ventilação e iluminação para 1/8 nos compartimentos habitáveis, e 1/10 para cozinhas e banheiros.

Art. 17
§ 4º item I – Reduz a largura mínima das áreas de serviço para 1,30 m.

Art. 18º - Nas circulações comuns deixa de existir o limite de distância de 20 m entre o escape e a porta da unidade.

Art. 21
Inciso I – A dimensão mínima do hall dos elevadores passa a ser de 1,50 m (antes havia casos em que era muito mais).

Art. 24 – Deixa de ser exigido apartamento de zelador, exceto nas subzonas A-1 (Jardim Oceânico) e A-20 do Decreto 3046/81 (Glebas A, B e C do Recreio), onde o apartamento do zelador tem que ser previsto, mas sua área privativa mínima foi reduzida a 30 m².




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Art. 25 – Permite edículas com 2 pavimentos sobre o terreno ou sobre o embasamento.

Art. 25
§ 1º - Permite guaritas e pórticos no afastamento frontal sem computar na ATE.

Art. 27
§ 6º - Reduz a exigência de vagas de automóvel para 1 para cada 4 unidades nas edificações situadas até 800 m de distância de estação metroviária, ferroviária, BRT ou VLT. Isso valerá após 180 dias da data da publicação da Lei do COES, e não vale para a XXIV Região Administrativa (Barra, Recreio, Vargens).

Art. 28
§ 4º - Permite a instalação de equipamentos mecânicos para estacionamento de veículos.

Art. 30
Inciso I – As edificações uni- e bi-familiares ficam dispensadas de área mínima e de vagas.

Art. 35 e 37 – Permite reconversão e retrofit transformando o imóvel em unidades multifamiliares isentas de área mínima e de vagas. Porém é necessária Lei específica para cada imóvel, o que torna esses artigos, na prática, inócuos. Será importante, em legislação futura, isentar da obrigação de Lei específica imóveis com menos do que 1000 m2 de área construída, o que será muito importante para a renovação de diversos bairros da cidade.

Art. 40 – Revogações. Com a revogação das Leis 550/1984 e 1218/1988, e da LC 65/2003, ficam abolidas as áreas e dimensões mínimas de quartos de empregada, abolida a exigência de apartamento do zelador, e abolida a exigência de alojamento.

Com a revogação da LC 156/2015, fica abolida a doação de 10% do terreno em empreendimentos comerciais com mais de 10.000 m² de área construída.


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