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Veja quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2018

O prazo para entregar a declaração de 2018 começa no próximo dia 1º e vai até o dia 30 de abril. Conheça as novidades da Receita para esse ano


O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física(IRPF) começa no próximo dia 1º e vai até o dia 30 de abril deste ano. O programa de preenchimento da declaração estará disponível na próxima segunda-feira (26).

Estão obrigados a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis em 2017, em valores superiores a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, deve declarar quem teve receita bruta acima R$ 142.798,50.

Novidades deste ano

O painel inicial do sistema terá informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração.
Neste ano, será obrigatória a apresentação do CPF para dependentes a partir de 8 anos, completados até o dia 31 de dezembro de 2017.
Na declaração de bens, serão incluídos campos para informações complementares, como números e registros, localização e número do Registro Nacional de Veículo (Renavam).
Também será incluída a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto.
Outra mudança é a possibilidade de impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as que estão em atraso.
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Como declarar reformas no Imposto de Renda 2016





















 Reformas realizadas no imóvel em 2015 podem ser declaradas pelo contribuinte no Imposto de Renda 2016
Informar benfeitorias feitas na casa ou no apartamento é uma das poucas formas de atualizar o valor do imóvel na declaração, já que a Receita Federal não permite que o preço de aquisição da unidade seja modificado pelo valor de mercado ou reajustado por índices de inflação ao longo dos anos.
Como não é possível atualizar o valor pago pelo imóvel, a diferença entre o preço de compra e venda do bem pode ser significativa, pois um eventual lucro obtido com a venda do imóvel fica maior e, consequentemente, o imposto incidente sobre este valor - de 15% -, fica mais pesado.

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Portanto, adicionar melhorias ao valor de aquisição da unidade ao longo dos anos o contribuinte consegue diminuir a diferença entre o preço de aquisição e o valor de venda do bem. Quanto menor essa diferença, menor será o saldo do imposto a pagar na venda do imóvel.
Quais gastos podem ser declarados
A Receita permite acrescentar ao valor do imóvel tanto gastos com a construção ou ampliação do imóvel como com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos e paredes. É possível incluir na declaração tanto despesas com materiais de construção como gastos com mão de obra. 
Podem ser declaradas, por exemplo, despesas com cimento, tijolos, azulejos e latas de tinta. Pagamentos feitos a pedreiros, encanadores e ao arquiteto ou engenheiro responsável pelo projeto de construção ou ampliação do imóvel também são permitidos.

Como são consideradas benfeitorias todas as obras que agreguem valor ao imóvel, instalação de iluminação embutida e móveis planejados também podem ser adicionadas ao valor da casa ou apartamento.

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Já gastos indiretos com a obra, como troca ou compra de mobiliário e itens de decoração não podem ser incluídos como benfeitorias na declaração.
A mesma regra vale para pagamentos feitos a profissionais que tenham apenas a função de realizar projetos decorativos ou paisagísticos, como designers de interiores. 
Como declarar 
Se o imóvel foi comprado depois de 1988 e estiver quitado, os custos das benfeitorias devem ser adicionados ao valor de aquisição do bem, informado na ficha "Bens e Direitos" da declaração com o código "11 - Apartamentos" ou "12 - Casas". Caso o imóvel seja financiado, o custo da obra deve ser somado ao valor total já pago pelo imóvel.
No campo “31/12/2014”, o contribuinte deve lançar o valor de aquisição ou a quantia total já paga pelo imóvel até a data, caso o imóvel seja financiado. Na coluna “31/12/2015”, basta somar ao valor declarado anteriormente as benfeitorias realizadas até a data mais os valores pagos pelas prestações durante 2015, no caso de financiamentos. 

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Em ambos os casos, o contribuinte deve adicionar no campo “Discriminação” que realizou benfeitorias no bem, com data e o valor da obra.
No caso de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1988, os valores das benfeitorias devem ser inseridos de forma separada ao valor do imóvel na ficha “Bens e Direitos”, com o código “17 – Benfeitorias”.
O campo “Discriminação” deve ser preenchido com a descrição do imóvel no qual foram realizadas as melhorias. Na coluna “30/12/2014”, o contribuinte deve lançar o valor “R$ 0,00” e inserir na coluna “30/12/2015” o valor total gasto na obra durante o ano.
Ainda que as reformas em imóveis comprados antes de 1988 sejam declaradas de forma diferente, em ambos os casos os gastos com as benfeitorias são somados ao valor de aquisição do bem na venda do imóvel. Ou seja, de qualquer forma o contribuinte irá se beneficiar da redução do imposto sobre o lucro da transação.
Construção de casa em terreno
Quem era dono de um terreno e construiu uma casa no local em 2015 deve declarar a benfeitoria da mesma forma que reformas e ampliações da unidade.
A única diferença é que será necessário mudar o código do bem informado anteriormente na ficha “Bens e Direitos” de “13 – Terreno”, para “12 – Casa”. Para transferir os valores, é necessário declarar ambos os códigos no Imposto de Renda 2016. 
No campo "Discriminação" do código "13 - Terreno", o contribuinte deve manter a informação sobre a construção da casa. Na coluna "31/12/2014" deve inserir o valor de aquisição do terreno e, na coluna "31/12/2015", informar o valor "R$ 0,00".

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Ao inserir o código "12 - Casa" na ficha "Bens e Direitos", o contribuinte deve mencionar no campo "Discriminação" que o bem foi construído em um terreno de sua propriedade. Na coluna "31/12/2014", deverá incluir o valor "R$ 0,00" e, na coluna "31/12/2015", o preço de compra do terreno somado ao custo de construção da unidade. 
Caso a obra tenha sido iniciada e não foi concluída até o final do ano passado, o código “13 – Terreno” deve ser mantido, mas os valores já gastos com a obra durante o ano podem ser discriminados e adicionados ao valor do lote.
Benfeitoria realizada em imóvel alugado
Benfeitorias feitas pelo locatário de um imóvel que permitem o abatimento parcial ou integral de parcelas do aluguel também podem ser adicionadas ao valor do imóvel na declaração do proprietário, desde que estejam previstas no contrato de locação.
Isso só pode ser feito, no entanto, se o proprietário pagar os impostos devidos sobre o valor cheio dos aluguéis, sem descontar a parcela que o inquilino deixou de pagar para custear as benfeitorias.
O proprietário deve declarar os aluguéis tal como ele faria se os valores recebidos não incluíssem despesas com reforma (veja como declarar aluguéis recebidos no Imposto de Renda 2016).
Para acrescentar as benfeitorias ao valor do imóvel, o contribuinte deve seguir o mesmo procedimento descrito no início da matéria. 
Despesas devem ser comprovadas
Despesas com construção e reforma do imóvel só poderão ser declaradas no Imposto de Renda se o contribuinte conseguir comprová-las. Já a ampliação do imóvel somente pode ser incluída na declaração se o projeto tiver sido aprovado pela prefeitura.
Portanto, o contribuinte deve guardar todas as notas fiscais recebidas de pessoas jurídicas e recibos de pessoas físicas, como pedreiros e outros profissionais, para justificar os custos das benfeitorias à Receita Federal.
O próprio contribuinte pode produzir os recibos, desde que o documento seja o mais detalhado possível e inclua o nome do profissional, CPF, descrição e período de realização do serviço. O recibo deve ser assinado pelo profissional e o proprietário do imóvel deve pedir cópias de documentos pessoais do prestador de serviço.
Toda a documentação dever ser guardada por cinco anos a partir da data de venda do imóvel, prazo no qual a Receita Federal pode solicitar a comprovação dos gastos com benfeitorias.

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Separar documentos por ano auxilia o contribuinte no momento de preencher a “Declaração de Ganho de Capital” no momento da venda do imóvel com lucro. Isso porque no programa auxiliar da Receita Federal todas as despesas com benfeitorias devem ser divididas pelos anos nos quais foram realizadas.
É recomendável também que o contribuinte faça uma planilha para lançar todos os gastos com benfeitorias por ano até o momento da venda do imóvel. Como não é possível detalhar as benfeitorias na declaração, a Receita Federal pode pedir essas informações para verificar se o valor informado na declaração é coerente com o custo da obra.
Quem tem como comprovar benfeitorias realizadas no imóvel desde 2008, mas que ainda não foram declaradas no Imposto de Renda, podem retificar as declarações dos últimos cinco anos e incluir os gastos. Dessa forma, é possível atualizar o valor do imóvel com esses dados na declaração de 2016.

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Como declarar aluguéis recebidos no Imposto de Renda 2016

Venda da casa: aluguéis recebidos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas são declarados de maneira diferente

Aluguéis recebidos por proprietários de imóveis ao longo de 2015 são tributáveis e devem ser declarados no Imposto de Renda 2016 (veja o que você deve declarar).
Se o proprietário recebeu os aluguéis de pessoas físicas, além de informá-los na declaração, ele também deve recolher o imposto mensal obrigatório (Carnê-Leão) sobre estes valores.
No entanto, o contribuinte que recebeu aluguéis de pessoas físicas por valores mensais inferiores a 1.903,98 reais está isento do recolhimento do tributo mensal (veja quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda este ano).
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A tributação é proporcional ao valor recebido e segue a tabela progressiva do Imposto de Renda. Veja a seguir a tabela válida para 2015:
Base de cálculo mensal Alíquota Parcela a deduzir do imposto
Até R$ 1.903,98--
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,657,5%R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 869,36
Fonte: Receita Federal
Para fazer o recolhimento mensal do imposto, o contribuinte deve utilizar o programa Carnê-leão da Receita Federal. Depois de preenchê-lo, basta importar os dados para o programa gerador da declaração, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, selecionando o ícone "Importar Dados do Carnê-Leão" .
Caso os aluguéis recebidos de pessoas físicas durante o ano de 2015 tenham sido isentos do recolhimento do Carnê-leão, eles deverão ser informados diretamente na declaração, mês a mês, também na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
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Já se os rendimentos foram pagos por pessoa jurídica, os valores devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deve informar os valores, nome e CNPJ da empresa.
Quando o contribuinte for responsável pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou da taxa de condomínio do imóvel alugado, é possível deduzir essas despesas do imposto a pagar).
Nesse caso, para fazer as deduções, basta descontar os valores gastos com o condomínio e o IPTU do valor do aluguel, declarando no Carnê-Leão apenas o rendimento que restar após a subtração desses gastos. 
Locatário pessoa física 
Quem recebeu em 2015 rendimentos com aluguéis de pessoas físicas e é obrigado a recolher o imposto mensal obrigatório deve incluir no programa "Carne-Leão” os aluguéis recebidos a cada mês. Se o pagamento do aluguel for recebido de diversas pessoas físicas, apenas deve ser informado o valor total. 
Dessa forma, é possível calcular o imposto devido sobre o valor total dos rendimentos obtidos em cada mês, com base na tabela progressiva do Imposto de Renda.
Por onde começar     Seja Bem Vindo!  O Guia de Compra de Imóvel , do site  ImóvelSA  se orgulha da sua história de sucesso ajudando...


O tributo deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento. Para realizar o pagamento, é necessário emitir no programa do Carnê-Leão o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Caso o contrato de locação seja intermediado por uma imobiliária, é necessário descontar a taxa de corretagem do valor do aluguel antes de informá-lo no programa do IR.
As informações sobre as taxas de corretagens pagas ao longo do ano entram na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código "71 - Administrador de imóveis", onde devem ser informados o valor total pago e o nome e CNPJ da empresa intermediadora do contrato.
O que fazer se você não recolheu o IR pelo Carnê-Leão
Quem precisava recolher o imposto pelo Carnê-Leão ao longo do ano, mas não o fez, deve recalcular mês a mês o valor do imposto devido por meio do sistema programa Sicalc da Receita Federal.
O aplicativo calcula o Darf em atraso com a incidência de multa de 0,33% ao dia (limitada a 20% do imposto devido) e corrigido pela variação da taxa Selic.
Se o contribuinte não recolheu os impostos pelo Carnê-Leão, apenas o valor do tributo (sem multa e juros) deve ser informado na declaração. A informação deverá ser inserida na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, na coluna “Carnê-leão Darf pago – Cód. 0190”, que se encontra na aba "Outras informações".
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Como o imposto não foi pago em 2015, o valor principal do tributo devido deve ser incluído na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, sob o código 16 - “Outras Dívidas e Ônus Reais”.
Locatário pessoa jurídica
O contribuinte que aluga um imóvel para pessoa jurídica não é responsável pelo recolhimento de impostos sobre esses rendimentos. Essa função é do locatário do imóvel.
Para incluir os rendimentos obtidos com o aluguel durante o ano na declaração do Imposto de Renda 2016, o proprietário do imóvel deve ter recebido, até o dia 29 de fevereiro, o informe de rendimentos enviado pelo locatário, que inclui o valor de todos os aluguéis pagos e do imposto retido pela empresa.
Ao preencher a declaração, o contribuinte também deve descontar a taxa de corretagem paga à imobiliária no ano. Esse valor deve ser inserido no campo “Pagamentos Efetuados”,  sob o código 71, com nome e CNPJ da intermediadora do contrato de locação.
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Locação do imóvel que pertence ao casal
Se o imóvel alugado for um bem comum do casal, os rendimentos recebidos pelos aluguéis podem ser informados apenas na declaração de um dos cônjuges ou divididos entre as duas declarações.
Caso um dos cônjuges tenha uma renda menor, pode ser mais vantajoso declarar o valor total recebido pelo casal na sua declaração. Isso pode evitar que o parceiro tenha de pagar uma alíquota maior do imposto caso adicione os valores.
Se optarem por dividir os rendimentos recebidos pelo imóvel alugado, cada um deve declarar metade do valor recebido. Se alugarem mais de um imóvel, é necessário somar o total de rendimentos obtidos com a locação dos imóveis e dividir o valor igualmente em cada declaração.
São considerados bens comuns os imóveis comprados em conjunto ou por apenas um dos cônjuges durante o casamento ou união estável.
Locação do imóvel que também pertence a parentes ou amigos
Se o imóvel alugado tiver sido comprado por mais de uma pessoa, mas os proprietários não forem casados, os valores recebidos pelos aluguéis devem ser divididos conforme o porcentual registrado em nome de cada um na escritura da unidade.
A compra do imóvel em condomínio pode ser realizada por parentes, amigos e casais cujo relacionamento não seja enquadrado como união estável.
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Rendimentos repassados a terceiros
O proprietário do imóvel pode optar por conceder ou transferir rendimentos obtidos com aluguéis para terceiros, sejam eles parentes ou conhecidos.
Se o contribuinte optar por conceder o usufruto dos rendimentos com aluguéis, registrado na escritura pública averbada no registro do imóvel, ele deverá apenas informar que foi feita a constituição do usufruto em favor do beneficiado no campo "Discriminação" do imóvel, que deve ser declarado na ficha de “Bens e Direitos” do programa gerador da declaração.
Dessa forma, a pessoa que recebe os rendimentos fica responsável pelo recolhimento dos impostos referentes a esses rendimentos e por declará-los à Receita Federal.
Se optar por repassar o valor dos rendimentos a terceiros, mas não houver escritura averbada que conceda o usufruto, o proprietário do imóvel continuará a ser responsável pelo recolhimento de impostos e pela informação dos valores recebidos à Receita Federal.
Nesse caso, ele deverá declarar a quantia em “Doações Efetuadas”, enquanto a pessoa que recebe os rendimentos deve informá-los como doação recebida na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Doações recebidas são isentas do Imposto de Renda, mas é necessário pagar um tributo estadual sobre os valores, chamado de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITD), cuja sigla e alíquota variam conforme cada estado.

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Como declarar imóveis no Imposto de Renda

Casa: imóveis devem sempre ser declarados na ficha de Bens e Direitos

Operações como compra, venda, doação e posse de imóveis devem ser declaradas no Imposto de Renda 2016.
A posse de imóveis de valor superior a 300 mil reais, inclusive, é uma das condições que obriga o contribuinte a apresentar a declaração (veja quem deve declarar). 
Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” da declaração, com o código específico do bem, de acordo com a definição que consta na escritura do imóvel. Apartamentos, por exemplo, são declarados sob o código 11, para casas, o código é o 12 e para terrenos o código é o 13.

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O valor declarado deve ser apenas o que contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2015, incluindo o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se for o caso, assim como os juros do financiamento e a taxa de corretagem paga na compra do imóvel.
Assim, o contribuinte deve declarar o imóvel sempre pelo seu valor de aquisição, sem atualizar seu preço diante de eventuais valorizações de mercado, ou de acordo com a variação de índices de inflação.
Existe apenas uma exceção que permite a alteração do valor do imóvel: a realização de benfeitorias. Se forem realizadas reformas, pinturas e reparos, por exemplo, é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel, desde que eles possam ser comprovados.
Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano em que ocorreram. Caso o contribuinte tenha se esquecido de declará-las no ano seguinte, elas podem ser acrescentadas por meio de uma declaração retificadora referente ao ano em que as despesas ocorreram.

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No campo “Discriminação”, devem constar os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra ou da doação, quem foi o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado, se foi financiado, em qual banco, quantas parcelas já foram pagas e quantas restam a pagar.
Confira a seguir como informar a compra de imóveis na declaração de IR em diferentes situações. 
Imóvel comprado por financiamento em 2015
Apesar de muitos contribuintes se confundirem, os financiamentos de imóveis não devem ser declarados na ficha de “Dívidas e Ônus Reais”. Se você comprou seu imóvel em 2015, ele deve ser declarado na ficha de Bens e Direitos.
Para isso, basta abrir a ficha e clicar em "Novo" no canto inferior direito da tela. Em seguida, selecione o código do bem e o país de localização. 
No campo "Discriminação", além de informar que o imóvel foi comprado por financiamento, a data da compra e quem foi o vendedor (com seu CNPJ~ou CPF), é preciso informar que ele foi financiado, mencionando o banco que concedeu o crédito, além do número de parcelas já pagas e o número de prestações que resta pagar.
Rodrigo Paixão, sócio da Atlas Tax Consulting, dá um exemplo sobre como preencher o campo discriminação:
"Apartamento 105, situado na Rua Carlos Petit, N. 100 – Vl. Mariana/SP. Adquirido em 23/05/2014 de José Da Silva, CPF: 123.456.789.10, por R$ 700.000,00, Sendo R$ 100.000,00 com recursos do FGTS e R$ 180.000,00 com recursos próprios em 2015. Financiamento de R$ 420.000,00 junto ao banco Itaú Unibanco. Parcelas pagas em 2015: R$ 5.000,00. Imóvel adquirido em conjunto com o cônjuge. Total pago até 31/12/2015 R$ 320.000,00."
No campo “Situação em 31/12/2014” coloque "0,00", já que o imóvel foi comprado no ano passado e em “Situação em 31/12/2015” coloque apenas o valor já pago pelo imóvel até a data, que seria a soma entre o valor de entrada, o valor das parcelas pagas no ano e os custos extras, como o ITBI e a corretagem pagos em 2015, assim como eventuais reformas.
Você deve declarar apenas o valor já pago e não o preço cheio de compra do imóvel porque a Receita está mais interessada em saber se a renda que você declarou era compatível com a compra do imóvel em questão do que em conhecer o valor do bem. 
Caso você informe no campo “Situação em 31/12/2015” um valor de compra do imóvel de 500 mil reais, por exemplo, sendo que você pagou apenas 150 mil reais em 2015, a Receita Federal pode achar que uma compra de 500 mil reais é incompatível com os salários que você recebeu no ano e pode te levar à malha fina.

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Imóvel financiado que já era declarado
Se em 2015 você continuou a pagar as parcelas do financiamento do imóvel, o valor informado deve corresponder apenas ao montante que já foi pago até o ano passado e não o valor total do bem. 
Na coluna “Situação em 31/12/2014”, portanto, informe os valores pagos até essa data e na coluna “Situação em 31/12/2015” inclua os valores pagos até 31/12/2014, somados às prestações pagas em 2015.
Enquanto o financiamento durar, esse processo deve ser repetido na declaração, até que o imóvel seja quitado. Apenas quando o financiamento acabar, o valor a ser declarado pelo imóvel será o total desembolsado ao longo dos anos de financiamento.
No campo discriminação, informe o valor das parcelas pagas em 2015 e das parcelas pagas até o ano anterior. Veja a seguir o exemplo do sócio da Atlas Tax Consulting:
"Apartamento 105, situado na Rua Carlos Petit, N. 100 – Vl. Mariana/SP. Adquirido em 23/05/2014 de José Da Silva, CPF: 123.456.789.10, por R$ 700.000,00, Sendo R$ 100.000,00 com recursos do FGTS e R$ 180.000,00 com recursos próprios em 2014. Financiamento de R$ 420.000,00 junto ao banco Itaú Unibanco. Parcelas pagas em 2014: R$ 5.000,00. Parcelas pagas em 2015: R$35.000,00. Imóvel adquirido em conjunto com o cônjuge. Total pago até 31/12/2015 R$ 320.000,00."
Imóvel quitado, que já foi declarado antes
Se você já possuía o imóvel antes de 2015 e já o declarava, basta repetir seu valor nas colunas “Situação em 31/12/2014” e “Situação em 31/12/2015”.
O valor informado deve ser o mesmo que consta na escritura, sendo alterado apenas se for necessário acrescentar despesas realizadas com benfeitorias no imóvel, ou gastos com corretagem, juros de financiamento e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Lembrando que, se o imóvel já era declarado antes de 2015, mas o contribuinte só se lembrou de declarar o valor do ITBI e da corretagem agora, esses custos devem ser incluídos na declaração referente ao ano em que essas despesas aconteceram, por meio da declaração retificadora.

A Caixa  é responsável por cerca de 60% dos financiamentos imobiliários    concedidos no Brasil. Mas, afinal, o 

Imóvel que o contribuinte já tinha antes de 2015, mas não havia declarado
Contribuintes que eram incluídos como dependentes ou que não eram obrigados a entregar a declaração no ano passado e passarão a fazer sua própria declaração neste ano, devem informar os imóveis que já faziam parte de seu patrimônio antes de 2015.
O procedimento a ser seguido é o mesmo dos tópicos anteriores, mas, como o imóvel já fazia parte do patrimônio do contribuinte antes de 2015, a coluna “Situação em 31/12/2014” não deve ficar em branco e deve ser preenchida com os valores pagos até então ou com o valor total do imóvel, conforme o caso.
Imóvel em nome de mais de uma pessoa (não casadas) e por casais com separação total de bens
Imóveis comprados por mais de uma pessoa ou por casais unidos pelo regime de separação de bens devem ser declarados por todos os proprietários e o valor informado deve corresponder ao valor pago por cada um, correspondente à sua parte no imóvel.
Se dois irmãos compraram um imóvel em conjunto e cada um possui 50% da propriedade, por exemplo, ambos devem informar nas respectivas declarações o valor proporcional à sua posse. 
Rodrigo Paixão, da Atlas Tax Consulting dá um exemplo sobre como preencher o campo discriminação neste caso:
"33,33% fração ideal do apartamento 105, situado na Rua Carlos Petit, N. 100 – Vl. Mariana/SP. Adquirido em 23/05/2014 de José Da Silva, CPF: 123.456.789.10, por R$ 900.000,00, Sendo R$ 50.000,00 com recursos do FGTS e R$ 100.000,00 com recursos próprios em 2014. Financiamento de R$ 420.000,00 junto ao banco Itaú Unibanco. Parcelas pagas em 2014: R$ 5.000,00. Parcelas pagas em 2015: R$35.000,00. Imóvel adquirido em conjunto com Fernanda Da Silva, CPF 123.789.456-10 e Maria Da Silva, CPF 109.876.543-21. Total pago até 31/12/2015 R$ 190.000,00."
Imóvel comprado por casais unidos pelos regimes de comunhão parcial ou total de bens
Se o casal declara em separado, os imóveis que são considerados bens comuns devem ser informados integralmente na declaração de um dos dois. 
Na comunhão parcial, são considerados bens comuns todos aqueles bens adquiridos a título oneroso (pagos) por um dos dois membros do casal ou por ambos, durante a constância da união. Já na comunhão total, todos os bens são considerados comuns, inclusive aqueles anteriores à união.
Assim, no regime parcial (que é o regime que vigora automaticamente quando nenhum outro é definido por pacto antenupcial) mesmo que os cônjuges declarem o IR separadamente, o imóvel entra em apenas uma declaração porque a Receita apura as declarações do casal como se fosse um formulário único. 
No campo discriminação, basta informar que o imóvel foi comprado junto com o cônjuge:
"Apartamento 105, situado na Rua Carlos Petit, N. 100 – Vl. Mariana/SP. Adquirido em 23/05/2014 de José Da Silva, CPF: 123.456.789.10, por R$ 700.000,00, Sendo R$ 100.000,00 com recursos do FGTS E R$ 180.000,00 com recursos próprios em 2014. Financiamento de R$ 420.000,00 junto ao banco Itaú Unibanco. Parcelas pagas em 2014: R$ 5.000,00. Parcelas pagas em 2015: R$35.000,00. Imóvel adquirido em conjunto com o cônjuge. Total pago até 31/12/2015 R$ 320.000,00."

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Imóveis recebidos por doação
O donatário, que é aquele que recebeu a doação, deve informar o imóvel na ficha de “Bens e Direitos”, descrevendo os dados do doador no campo “Discriminação”, como seu nome e CPF. Para doações recebidas em 2015, o campo referente a 2014 deve ficar em branco e o campo de 2015 deve incluir o valor do imóvel.
O valor do imóvel também deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha "10 -Transferências Patrimoniais - Doações e Heranças”. Nos anos seguintes, essa ficha não precisa mais ser alterada, basta manter as informações da ficha de “Bens e Direitos”.
Já o doador, na declaração referente ao ano em que fez a doação, deve informar o imóvel doado na ficha de “Bens e Direitos” e os dados do donatário no campo “Discriminação”. Para doações feitas em 2015, o valor que já constava no campo “Situação em 31/12/2014” deve ser mantido e o campo “Situação em 31/12/2015” deve ser deixado em branco.
O doador também deve informar a doação na ficha “Doações Efetuadas”, descrevendo o tipo de  imóvel, seu valor e os dados do donatário. Nas próximas declarações, o doador já não precisará declarar mais nada referente ao imóvel doado, em nenhuma das duas fichas.
Reformas e melhorias no imóvel
Gastos com reformas e melhorias no imóvel podem ser acrescidos ao valor do bem desde que sejam passíveis de comprovação. 
As benfeitorias realizadas em 2015 devem ser informadas no campo “Discriminação”, junto às demais informações sobre o imóvel. A coluna de 2014 deve mostrar o valor do imóvel antes das reformas, e a coluna em 2015 deve registrar o seu valor, com o acréscimo das benfeitorias.
Confira a seguir um exemplo de como informar a realização de benfeitorias no campo discriminação:
"Apartamento 105, situado na Rua Carlos Petit, N. 100 – Vl. Mariana/SP. Adquirido em 23/05/2014 de José Da Silva, CPF: 123.456.789.10, por R$ 700.000,00, Sendo R$ 100.000,00 com recursos do FGTS E R$ 180.000,00 com recursos próprios em 2014. Financiamento de R$ 420.000,00 junto ao banco Itaú Unibanco. Parcelas pagas em 2015: R$35.000,00. Benfeitorias Realizadas 2015 R$ 10.000. Total pago até 31/12/2015 R$ 330.000,00."

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