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STF, por decisão do ministro Flávio Dino, mantém vínculo de emprego entre corretor e imobiliária

 


Ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo não se deu em razão da constatação de ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego.


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O ministro do STF Flávio Dino manteve vínculo empregatício entre corretor de imóveis autônomo e imobiliária. Apesar de negar seguimento à reclamação por questões processuais, o ministro considerou que as decisões anteriores identificaram os elementos para o vínculo e, por isso, não violaram precedente do STF sobre a licitude da terceirização da atividade-fim.


Nos autos, o corretor afirma ser inscrito no CRECI e prestar serviço na condição de corretor de imóveis autônomo a imobiliária, firmado em contrato de associação. Assim, propôs ação em busca do vínculo empregatício.

Em 1ª e 2ª instância foi reconhecido o vínculo, sendo o elemento caracterizador a inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa. 



Ao STF, a imobiliária alegou que as decisões proferidas anteriormente pelos Tribunais violam teses firmadas pela Suprema Corte.

Em análise do caso, o ministro entendeu que apesar de negar seguimento à reclamação por questões processuais, ressaltou que as decisões anteriores identificaram os elementos para o vínculo empregatício e, por isso, não violaram o precedente do STF.


"A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar a contratação do profissional como corretor autônomo, na forma disposta na lei 6.530/78, não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48 e na ADin 5.625, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT."


Dino afirmou que a decisão reclamada não merece reforma, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu em razão da constatação de licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego. 



Ademais, o ministro ressaltou que não se admite reclamação a Corte diante da possibilidade de interposição de recurso, pois, sem embargo da decisão estar em confronto com a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral, constata-se a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC.

Processo: Rcl 66.517

Confira aqui a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/405147/flavio-dino-mantem-vinculo-de-emprego-entre-corretor-e-imobiliaria


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