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Ministério firma acordo para fim da cobrança de corretagem

TAC prevê que valor da corretagem, que pode chegar a 6% do valor do imóvel, seja pago pela construtora.
Ministério Público do Estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a intermediadora de vendas Abyara Brokers, no qual a empresa deve cobrar as despesas de corretagem diretamente da construtora que está vendendo o imóvel, proibindo que essa cobrança seja feita diretamente do cliente.

O acordo prevê que a construtora deve colocar nas propostas de compra e venda dos imóveis a informação de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. De acordo com Marcelo Tapai, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Tapai Advogados, essa cobrança sempre foi indevida e o consumidor não deve pagar por esse custo arbitrário.

Muitos consumidores, empolgados com a aquisição da tão sonhada casa própria, acabam não se atentando com esta cobrança cujos valores costumam ser significativos. “Os valores podem chegar a representar 6% do valor do imóvel. Assim, se o preço de compra do imóvel é da ordem de R$ 300 mil, as taxas de corretagem seriam no importe de R$ 18 mil”, afirma Tapai.

O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor prejudicado a restituição dos valores pagos e que foram cobrados indevidamente, porém o consumidor precisa ingressar com uma ação para reaver o dinheiro. Atualmente diversas decisões judiciais vêm condenando as empresas, tanto construtoras quanto intermediadoras, a restituir os valores cobrados ilegalmente dos consumidores que se sentem lesados e o TAC tende a ser um forte aliado nessas decisões.

A empresa tem 60 dias para se adaptar e, caso descumpra o termo, está sujeita a multa de R$ 30 mil por consumidor. O Ministério Público também tentou firmar o mesmo acordo com a construtora MRV, que se negou a assinar a proposta e por isso os promotores ingressaram com uma ação civil pública para proibir a empresa de realizar a cobrança. A juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu pela ilegalidade da cobrança da taxa diretamente dos consumidores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de desrespeito da decisão.

Outras empresas do setor imobiliário estão sendo procuradas pelo Ministério Público para firmarem acordo no mesmo sentido e também poderão ser processadas, caso não aceitem a orientação.

Fonte: por Imovelweb

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Por falta de conhecimento teve que pagar comissão de corretagem 2 vezes.

Pergunta de um internauta:
"Estava negociando a venda do meu imóvel através de várias imobiliárias, todas sem exclusividade. O corretor de uma dessas imobiliárias me trouxe um cliente que fez uma proposta que recusei, por ser o valor abaixo da avaliação. Passados alguns dias, o mesmo corretor me procurou, informando que estava trabalhando como autônomo e me ofertou outra proposta melhor, feita  pelo mesmo interessado. Fechamos o negócio e paguei a comissão ao corretor. Passado algum tempo, a imobiliária me contactou exigindo o pagamento da comissão sobre a venda do imóvel, ameaçando , caso eu não pagasse, fazer a cobrança judicialmente. Como posso pagar comissão de corretagem pela venda do mesmo imóvel duas vezes? Isso é legal?"

Resposta:
Infelizmente a imobiliária está correta em cobrar a comissão de você, porque o negócio foi realizado com cliente por ela indicado, mesmo que posteriormente à rescisão do contrato ou da sua dispensa.

O corretor agiu com desonestidade com você, que acredito agiu de boa fé, tanto que pagou a comissão a ele. A solução será denunciar o corretor à lide ( no processo de cobrança movido pela imobiliária), para que ele repasse a comissão que você pagou a ele, para quem de direito, ou seja, à imobiliária para quem ele trabalhava, na época da apresentação do cliente.

Veja o que diz o Art. 727 da LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil - CC - L-010.406-2002 :
"Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor."
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