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Quando o proprietário pode pedir o imóvel alugado de volta?

 

Lei do Inquilinato prevê cenários em que o locatário tem o direito de recuperar a propriedade unilateralmente


Inadimplência, sublocação e quebra no contrato podem motivar retomada do bem.

Ao assinarem um contrato de locação, o proprietário e o inquilino firmam um acordo que envolve uma série de regras. A duração deste compromisso geralmente é de 12 meses, com a possibilidade de ser estendido se ambos concordarem. No entanto, existem cenários em que o locador pode quebrar este acordo e pedir a propriedade de volta, obrigando o locatário a desocupar o imóvel.

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O advogado Eduardo José de Oliveira Costa, sócio da área cível do Lopes Muniz Advogados, explica que em todo o período de contrato vigente, é possível que locatário e locador cheguem a um acordo sobre a quebra de contrato. Porém, caso a retomada não ocorra por mútuo acordo entre as partes, o locador poderá retomar unilateralmente o bem nas seguintes situações:

1. Término do prazo nos contratos firmados por prazo determinado igual ou superior a 30 meses, ou após 5 anos de locação ininterrupta;

2. Para uso próprio, de seus ascendentes ou descendentes, desde que o locador não possua outros imóveis na mesma localidade;


3. Infrações contratuais e/ou legais cometidas pelo locatário, como o não pagamento de aluguel e acessórios, a mudança de destinação, a sublocação ou a reforma do imóvel sem autorização expressa do locador;

4. Reparos urgentes no imóvel determinados pelo Poder Público que não possam ser realizados com o locatário morando no local ou caso ele não concorde com os reparos;

5. Venda do imóvel, respeitado o direito de preferência do locatário.


Portanto, existem diversas situações em que o proprietário pode solicitar a saída do inquilino. Os casos mais comuns estão ligados à inadimplência, a sublocação sem autorização prévia e a utilização do bem para outros fins que não sejam a moradia residencial em si.

O locatário também pode retomar o imóvel caso ele seja vendido. É importante apontar que a prioridade de compra é do inquilino.

+ Aluguel: até quando o inquilino pode exercer o direito de preferência de compra?

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Retomada do imóvel

Não basta que o proprietário comunique o inquilino da decisão de retomar o imóvel. Em primeiro lugar, a notificação deve ser enviada com pelo menos 30 dias de antecedência para que o locatário execute a desocupação ou para que ele cumpra as obrigações contratuais que foram desrespeitadas e motivaram a retomada. 

“Se o inquilino não fizer isso, o locador pode promover a retomada forçada do imóvel via ação de despejo”, descreve Costa. “Já no caso da venda do imóvel locado, o novo proprietário deverá respeitar o prazo da locação caso o contrato esteja devidamente averbado na matrícula do imóvel”, acrescenta o advogado.

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Direitos do inquilino

O locatário que se sentir prejudicado neste processo tem o direito de se defender judicialmente. Se a retomada for motivada pelo não pagamento do aluguel, por exemplo, ele tem 15 dias para apresentar as provas de que os boletos foram liquidados dentro do prazo. 


O mesmo vale para acusações relacionadas a quebra de contrato por sublocação – quando o inquilino está alugando o imóvel para outra pessoa – ou por desvio de função do bem – quando o imóvel residencial está sendo utilizado com uma finalidade comercial-, por exemplo.

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Desistência do pagamento de imóvel na planta cresce em 2015


Os cancelamentos de contratos de compra de imóveis na planta no Brasil, os chamados distratos, cresceram 10,7% em 2015 quando comparados ao ano anterior. É o que aponta um levantamento da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).
No ano passado, foram cancelados 49.955 mil contratos de compra de imóvel na planta no Brasil, contra 45 mil em 2014.
Homem segura casa em miniatura: veja qual a renda necessária para comprar um imóvel na Caixa após as mudanças Uma simulação feita pe...


Em 2014 e 2015 foram cancelados, em média, entre 3.800 a 4.200 contratos por mês. O mês que registrou o maior número de contratos cancelados foi setembro de 2015, quando 6.500 mutuários desistiram da compra da casa. 
O levantamento feito pela Abrainc e a Fipe considera dados informados por 19 construtoras e incorporadoras associadas à Abrainc: Brookfield, Canopus, Cury, Cyrela, Direcional, Emccamp, Esser, Even, EZtec, Gafisa, Helbor, HM, JHSF, Moura Dubeux, MRV, Odebrecht Realizações, Patrimar, PDG, Plano & Plano, Rodobens, Rossi, Setin, Tecnisa, Tenda, Trisul, Viver e Yuny. 
Para Luiz Fernando Moura, diretor da Abrainc, o aumento do número de contratos cancelados pode ser explicado pela entrega de uma maior quantidade de imóveis em 2015 do que nos anos anteriores, aliada à maior restrição dos bancos para conceder o financiamento da casa, que temem uma alta da inadimplência na crise. "Em 2015, muitos imóveis construídos em 2012, ano em que o mercado imobiliário registrou recorde de vendas, foram entregues".
O cenário de baixo crescimento econômico e desconfiança dos empresários em investir no momento de transição do Ministro da Fazenda não é...


Como em 2016 devem ser entregues imóveis adquiridos a partir de 2013, quando o mercado imobiliário começou a desaquecer, a expectativa de Moura é que o número de cancelamento de contratos também deva diminuir este ano. "Outros fatores, como uma seleção mais cautelosa de clientes pelas construtoras, além da saída de investidores do mercado, também devem fazer com que esse número diminua".
O diretor da Abrainc alerta, no entanto, que o número de distratos pode continuar a ser relevante este ano caso os critérios para financiamento imobiliário dos bancos fiquem ainda mais restritos. "Isso vai depender das estratégias de cada instituição financeira e de como a atividade econômica irá evoluir em 2016".
Mutuário fica com o prejuízo
Na hora de cancelar o contrato, o maior ônus é de quem adquiriu o imóvel na planta, seja porque já pagou cerca de 20% do valor do imóvel durante a construção e pode receber propostas da construtora para devolver a maior parte dos valores pagos, ou porque pode não conseguir comprar agora um imóvel semelhante pelo mesmo valor.
Quem investe quer ganhar dinheiro, certo? Claro. Mas você já deve ter percebido que não é na poupança que a multiplicação do dinheiro ...


O advogado especialista em direito imobiliário Marcelo Tapai afirma que, por meio de um processo judicial, o comprador pode pedir a devolução de 90% do valor já pago durante a construção da unidade nos casos em que o consumidor ficou inadimplente ou não tem renda suficiente para financiar o imóvel.
O advogado ressalta que o imóvel na planta é sempre uma promessa de compra e venda sem garantias, mas o comprador tem o direito de desistir da aquisição.
Aos futuros compradores, resta se prevenir antes de fechar a compra de um imóvel na planta agora. O ideal é fazer simulações de qual foi a variação do Índice Nacional de Construção Civil (INCC) nos últimos três anos para verificar sua capacidade de pagamento das parcelas durante a construção e para financiar o imóvel ao término da construção (veja os imóveis que você pode financiar de acordo com a sua renda).

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