Planeje-se para não deixar que essa importante resolução de ano novo caia no esquecimento
Final de ano é época de fazer a famosa lista de resoluções para o ano que chega. Se um dos planos para 2012 é comprar um imóvel, planeje-se para não deixar que essa importante meta seja efetivamente cumprida.
Em primeiro lugar, é importante saber que comprar um imóvel, seja na planta, pronto ou usado, requer do interessado muita pesquisa, visitas a inúmeros estandes de vendas, comparação e diálogo com parentes e amigos. “O pior negócio é adquirir uma unidade habitacional por impulso. Antes de tudo é preciso fazer as contas e ver se as prestações do financiamento cabem no bolso”, enfatiza João Crestana, presidente do Sindicato da Habitação em São Paulo (Secovi/SP).
Contudo, diz Crestana, não basta somente ter condições de pagar. O comprador deve também avaliar se o imóvel de interesse atende as suas necessidades de moradia, e se há no entorno do empreendimento escolas, hospitais, transporte público, dentre outros requisitos. Ainda, “não se pode esquecer que em edifícios há o rateio de custos entre os moradores e, no momento de receber as chaves, existem despesas cartoriais e com a prefeitura”, alerta.
“Visitar o local escolhido, durante o dia e à noite, também faz parte do processo que antecede a assinatura do contrato. Não tenha pressa, porque, na média, o brasileiro compra dois imóveis durante a vida. Esse motivo já é suficiente para o consumidor ser cauteloso”, orienta o dirigente do Secovi/SP. A seguir, 10 dicas que irão ajudar a fazer uma boa compra:
1 - Decida-se pela região onde quer morar e, principalmente, quanto pretende e pode gastar com a compra do imóvel
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Lembre-se: a aquisição da moradia é um dos passos mais importantes na sua vida e precisa ser dado com segurança, com muito debate junto ao cônjuge e filhos. Leve em conta as necessidades futuras da família.
2 - Escolha o tipo de imóvel que pretende adquirir: usado, novo ou na planta
Pense na metragem do imóvel, se quer casa ou apartamento (andar baixo ou alto, de frente, de fundo ou tanto faz), número de vagas de garagem, com ou sem varanda, ampla ou nenhuma área de lazer (piscina, salão de festas, jogos). Se escolher condomínio, pense até quanto pretende ou pode pagar de taxa de rateio de despesas.
3- Faça as contas
A hora é boa também para pensar na melhor forma de financiamento. Junto ao banco ou parcelado com a construtora, durante o período de obras? Pretende usar recursos do FGTS? Se o imóvel for novo ou usado, há sempre a opção de obter financiamento bancário (os sites de vários bancos oferecem simuladores das parcelas do financiamento). Caso disponha de uma boa reserva financeira – ou algum bem que possa ser vendido, como carro, é possível utilizá-la na entrada da compra do imóvel.
4 - Visite a região de interesse
Escolhida a região que deseja morar, visite o local e verifique quais empreendimentos existem ali. Analise a infraestrutura disponível, bem como os serviços oferecidos, como escolas, padarias, supermercados, farmácias, hospitais, linhas de ônibus e metrô próximos, parques e outras áreas de lazer.
Visite o local durante o dia e, principalmente, à noite. Não tenha pressa. Vá aos estandes de vendas, visite decorados, converse com corretores e pense muito, pois a decisão tem de ser responsável e exclusivamente da sua família.
Depois de percorrer a região escolhida, não tenha medo de expandir horizontes e procurar imóveis em bairros próximos. A internet também é uma ótima opção para quem busca imóveis. Visite sites especializados na venda de imóveis, de imobiliárias, construtoras e incorporadoras.
5 - Se optar pela compra de um imóvel usado, seja firme com o corretor quanto às suas definições do tipo de imóvel
Dê preferência ao profissional que conhece o imóvel. Peça informações a ele antes de marcar a visita. Se estiver fora das suas especificações, não vá. Evite também ficar nas mãos de muitos profissionais.
6 - Ao escolher comprar um imóvel na planta, pesquise a história e a atuação da empresa construtora/incorporadora e, se possível, visite uma obra já entregue por ela.
Peça uma cópia do registro da incorporação ao corretor, antes de assinar o contrato de Compra e Venda. Consulte o que diz a Lei 4.591/64 (Condomínios e Incorporações) e submeta o contrato a um advogado conhecido. Apesar de os contratos apresentarem basicamente as mesmas cláusulas, não é demais a análise de um especialista em mercado imobiliário. Acompanhe o estágio das obras por meio de visitas ao empreendimento ou pela internet. Muitas empresas oferecem o serviço em seus sites.
7 - Proposta
Na hora de apresentar uma proposta, ponha-se no lugar do vendedor. Evite propostas absurdas, como descontos elevados, por exemplo. Se ele aceitar, deve haver algo errado. Certifique-se do que está e do que não está incluído no valor e converse abertamente, evitando constrangimentos futuros. Questione sobre aquilo que não entender e exija respostas claras e precisas. Muita atenção com os documentos do imóvel e do proprietário, que devem preferencialmente ser analisados por um advogado de sua confiança.
8 - Pagamento da comissão
Na compra do imóvel usado, quem paga a comissão do corretor é o vendedor, mas caso você dê um imóvel como parte de pagamento, o pagamento da comissão proporcional ao valor deste imóvel caberá a você. Nesse momento é importante não se envolver emocionalmente com o dono do imóvel que vai comprar. Deixe que o corretor negocie. Se o imóvel for novo ou na planta, usualmente o valor da comissão é cobrado separadamente do preço.
9 - Programe-se financeiramente
Os valores das prestações pagas durante o período da construção do empreendimento podem ser diferentes das parcelas de financiamento do saldo devedor. Atenção: até a entrega das chaves, o saldo devedor é corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ou pelo Custo Unitário Básico (CUB). Após a entrega das chaves, você terá a opção de quitar a dívida; usar os recursos do FGTS para amortizar parte do valor – caso seja a aquisição do primeiro imóvel; e financiar o restante com o banco. Há taxas atrativas e prazos longos disponíveis no mercado. O fundamental, no entanto, é que a parcela – fixa ou reajustável, caiba no seu bolso.
10- Taxas e despesas extras
Após a liberação do financiamento, a assinatura da escritura do imóvel e a entrega das chaves, o comprador tem de pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à Prefeitura, assim como as taxas de registro cartorárias. Somadas, tais despesas correspondem a aproximadamente 4% do valor de compra do imóvel, portanto, faça uma reserva financeira para esses gastos.
Nunca deixe de registrar sua escritura no Registro de Imóveis, mesmo que não tenha contratado financiamento. Mais: quando receber o imóvel, leia as instruções de uso e o Manual do Proprietário para certificar-se das garantias da sua unidade. Os prazos legais são diferentes para os vários componentes.
Fonte: Imovelweb
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Consumidores podem pedir indenização se obra do imóvel atrasar
Consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente
Imóveis vendicos na planta tem prazos de entrega pré-estabelecidos. O cumprimento do prazo, porém, parece ser cada vez mais raro e as reclamações por atraso na entrega de obras lideram o ranking do Procon.
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Construtora deve devolver todo o dinheiro a quem desiste do imóvel
Prazo de garantia do imóvel pode dobrar
Oferta de crédito imobiliário vai ser 30% maior em 2012
"O número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou muito nos últimos meses. Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo", diz José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec (Instituto de Defesa do Consumidor).
Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula?".
Para Tardin, pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.
O Ibedec orienta que os consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente.
Para recorrer sozinho o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra a data da efetiva entrega.
Coletivamente, o Ibedec pode representar os consumidores de um mesmo prédio ou condomínio através de uma única ação. As vantagens são que os consumidores não precisarão adiantar custas e nem honorários periciais caso seja necessário.
O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso.
Fonte: Imovelweb
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"O número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou muito nos últimos meses. Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo", diz José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec (Instituto de Defesa do Consumidor).
Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula?".
Para Tardin, pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.
O Ibedec orienta que os consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente.
Para recorrer sozinho o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra a data da efetiva entrega.
Coletivamente, o Ibedec pode representar os consumidores de um mesmo prédio ou condomínio através de uma única ação. As vantagens são que os consumidores não precisarão adiantar custas e nem honorários periciais caso seja necessário.
O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso.
Fonte: Imovelweb
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Ministério firma acordo para fim da cobrança de corretagem
TAC prevê que valor da corretagem, que pode chegar a 6% do valor do imóvel, seja pago pela construtora.
Ministério Público do Estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a intermediadora de vendas Abyara Brokers, no qual a empresa deve cobrar as despesas de corretagem diretamente da construtora que está vendendo o imóvel, proibindo que essa cobrança seja feita diretamente do cliente.
O acordo prevê que a construtora deve colocar nas propostas de compra e venda dos imóveis a informação de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. De acordo com Marcelo Tapai, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Tapai Advogados, essa cobrança sempre foi indevida e o consumidor não deve pagar por esse custo arbitrário.
Muitos consumidores, empolgados com a aquisição da tão sonhada casa própria, acabam não se atentando com esta cobrança cujos valores costumam ser significativos. “Os valores podem chegar a representar 6% do valor do imóvel. Assim, se o preço de compra do imóvel é da ordem de R$ 300 mil, as taxas de corretagem seriam no importe de R$ 18 mil”, afirma Tapai.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor prejudicado a restituição dos valores pagos e que foram cobrados indevidamente, porém o consumidor precisa ingressar com uma ação para reaver o dinheiro. Atualmente diversas decisões judiciais vêm condenando as empresas, tanto construtoras quanto intermediadoras, a restituir os valores cobrados ilegalmente dos consumidores que se sentem lesados e o TAC tende a ser um forte aliado nessas decisões.
A empresa tem 60 dias para se adaptar e, caso descumpra o termo, está sujeita a multa de R$ 30 mil por consumidor. O Ministério Público também tentou firmar o mesmo acordo com a construtora MRV, que se negou a assinar a proposta e por isso os promotores ingressaram com uma ação civil pública para proibir a empresa de realizar a cobrança. A juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu pela ilegalidade da cobrança da taxa diretamente dos consumidores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de desrespeito da decisão.
Outras empresas do setor imobiliário estão sendo procuradas pelo Ministério Público para firmarem acordo no mesmo sentido e também poderão ser processadas, caso não aceitem a orientação.
Fonte: por Imovelweb
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Ministério Público do Estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a intermediadora de vendas Abyara Brokers, no qual a empresa deve cobrar as despesas de corretagem diretamente da construtora que está vendendo o imóvel, proibindo que essa cobrança seja feita diretamente do cliente.
O acordo prevê que a construtora deve colocar nas propostas de compra e venda dos imóveis a informação de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. De acordo com Marcelo Tapai, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Tapai Advogados, essa cobrança sempre foi indevida e o consumidor não deve pagar por esse custo arbitrário.
Muitos consumidores, empolgados com a aquisição da tão sonhada casa própria, acabam não se atentando com esta cobrança cujos valores costumam ser significativos. “Os valores podem chegar a representar 6% do valor do imóvel. Assim, se o preço de compra do imóvel é da ordem de R$ 300 mil, as taxas de corretagem seriam no importe de R$ 18 mil”, afirma Tapai.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor prejudicado a restituição dos valores pagos e que foram cobrados indevidamente, porém o consumidor precisa ingressar com uma ação para reaver o dinheiro. Atualmente diversas decisões judiciais vêm condenando as empresas, tanto construtoras quanto intermediadoras, a restituir os valores cobrados ilegalmente dos consumidores que se sentem lesados e o TAC tende a ser um forte aliado nessas decisões.
A empresa tem 60 dias para se adaptar e, caso descumpra o termo, está sujeita a multa de R$ 30 mil por consumidor. O Ministério Público também tentou firmar o mesmo acordo com a construtora MRV, que se negou a assinar a proposta e por isso os promotores ingressaram com uma ação civil pública para proibir a empresa de realizar a cobrança. A juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu pela ilegalidade da cobrança da taxa diretamente dos consumidores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de desrespeito da decisão.
Outras empresas do setor imobiliário estão sendo procuradas pelo Ministério Público para firmarem acordo no mesmo sentido e também poderão ser processadas, caso não aceitem a orientação.
Fonte: por Imovelweb
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Construtora deve devolver todo dinheiro a quem desiste de imóvel
TJ de São Paulo editou três sumulas que facilitam receber de volta o valor já pago mesmo quando contratos preveem retenções
Imóvel em construção: decisões do TJ-SP favorecem compradores
Súmula é um documento que reúne decisões reiteradas (adotadas com igual conclusão) sobre um mesmo assunto, conforme explica Marcelo Tapai, do Escritório Tapai Advogados. Ele comenta que “as súmulas servem para uniformizar o entendimento dos julgadores, e dar mais segurança para quem espera uma decisão judicial”.
Tapai faz a introdução para dizer que, em função da repercussão do tema envolvendo desistência de compra de imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas que, de acordo com o advogado, facilitam ao desistente receber de volta o valor pago pelo imóvel até a data da desistência.
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Inadimplente tem igual direito - A primeira súmula, comenta o especialista em direito imobiliário, determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e rever as quantias pagas. A segunda impõe que a devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correções. A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo.
“Em geral, os contratos das principais incorporadoras do País contêm cláusulas que preveem a retenção de até 90% dos valores pagos, caso o comprador desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça. O vendedor pode sim, fazer retenções, mas apenas de alguns gastos administrativos”, alerta Tapai.
Casos favoráveis aos desistentes - “As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e os valores pagos são realizados em parcelas a perder de vista”, afirma o advogado. Responsável por cerca de 350 ações contra as principais imobiliárias do País, Tapai vem colhendo decisões judiciais favoráveis, que consideram ilegais as retenções praticadas.
Um exemplo de decisão favorável é o de um comprador que desistiu do imóvel por ter desfeito o noivado. Até a desistência, já havia pago R$ 35 mil , e teria que desembolsar mais outros R$ 12 mil, em razão de taxas. “(A soma da retenção, mais as taxas) representava o equivalente a 20% do valor do imóvel, na ocasião - R$ 235 mil”, comenta Tapai.
Outro exemplo positivo, citado pelo especialista, é o de um cliente que, pouco tempo após a compra, se viu obrigado a desistir do imóvel por ter perdido o emprego. “A incorporadora queria devolver o dinheiro já pago somente quando a obra ficasse pronta e o apartamento fosse vendido”, relembra o advogado.
De acordo com Tapai, o que ocorre atualmente é que as construtoras pagam o valor da rescisão da forma como receberam do mutuário: em parcelas. “Com a decisão do TJ-SP, esse valor deverá ser devolvido com a correção monetária e os juros previstos em contrato”, de acordo com o advogado.
Marcelo Tapai acredita que “a iniciativa do TJ-SP deve agilizar o número de processos existentes nas Cortes – a estimativa é de que haja quase 20 milhões de processos, e, conseqüentemente, obrigará mais transparência por parte das incorporadoras, na hora de oferecer um imóvel e realizar um contrato”.
Fonte: Exame.com
Texto : ImovelWeb
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IGP-M pode ser abolido como indexador de aluguel
Audiência pública da CDC discutirá a substituição do IGP-M pelo IPC, para reajuste de aluguel comercial.
PL propõe usar IPC para indexar aluguel comercial.
Brasília - A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), da Câmara Federal, realizará audiência pública para discutir o projeto de lei 7137/02, que substitui o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), para os reajustes de aluguel comercial.
De autoria da ex-deputada Zulaiê Cobra, o projeto também elimina a cobrança da taxa de transferência do ponto comercial, e acaba com o 13º aluguel e o chamado "degrau" (reajuste de até 10% sobre o IGP-M, a cada 24 meses).
Ainda sem data marcada, a audiência pública foi proposta pelo deputado Roberto Santiago (PV-SP). Ele quer ampliar a discussão sobre o tema, para abranger na legislação as administradoras de shopping centers, lojistas e locatários desses espaços comerciais; e também discutir as cobranças de despesas condominiais.
Por ora, a lista de convidados a participar na audiência pública inclui os presidentes: da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojista (CNDL), Roque Pelizzaro Junior; da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Luis Fernando Pinto Veiga; do Conselho Nacional de Entidades de Shopping Centers (Conecs), Ronaldo Sielichow; e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Fernando de Magalhães Furlan.
08/09/2011 por Imovelweb
Com informações: Agência Câmara/RCA
Íntegra do PL 7137/2002
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Fiscalize a construção do seu imóvel
Formar uma comissão para fiscalizar o andamento das obras é um direito garantido por lei. Veja como:
Os futuros moradores têm o direito, garantido por lei, de organizar uma “Comissão de Representantes”
São Paulo - Ficar de olho no andamento da obra do imóvel comprado na planta ou em fase de construção é a melhor maneira de prevenir problemas como o atraso na entrega, ou defeitos encontrados nas propriedades. Para isso, os futuros moradores têm o direito, garantido por lei, de organizar uma “Comissão de Representantes”.
De acordo com a Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), a regra está no Artigo 55 da Lei 4591/64, que informa a possibilidade dos compradores de imóveis se reunirem para fiscalizar o andamento da obra ainda na fase de construção.
Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da Amspa, a “Comissão de Representantes” é um dever da própria construtora, como previsto na Lei nº 4591 de 1964. “Tão logo tenha vendido pelo menos três unidades, à vista ou a prazo, a construtora deve convidar esses pioneiros a se organizarem. Em seguida, com a vinda de novos compradores, a comissão pode ter novos membros ou haver substituição de outros”, esclarece ele. “Mas a realidade é bem diferente, as incorporadoras deixam de informar esse direito para o adquirente do imóvel. Acredito que os responsáveis do empreendimento não querem prestar contas sobre o andamento da obra por acreditarem que pode atrapalhar seus negócios”, completa.
Luz explica que “quando a construtora não promove a formação da comissão, qualquer adquirente do apartamento pode, e deve, tomar a iniciativa de ele mesmo fazer a convocação de uma Assembleia Geral de Condôminos para criar a Comissão de Representantes.
A imobiliária, por sua vez, é obrigada, por lei, a fornecer aos futuros condôminos os nomes e endereços dos que já estão participando do empreendimento. Na recusa desta prática, os donos dos imóveis podem apresentar queixa no Ministério Público do seu Estado que tomará as providências para a imobiliária fornecer os nomes e endereços. “A “Comissão de Representantes” por ter respaldo jurídico, As decisões da “Comissão de Representantes” têm respaldo jurídico e, por isso, devem ser definidas em Assembleia Geral, tal como acontece quando o condomínio já está instalado”.
Para os proprietários interessados, a Amspa auxilia a montar comissões para a fiscalização das obras. Segundo o presidente da entidade Marco Aurélio Luz, “a proposta é orientar os compradores do imóvel mesmo, ainda na planta, intermediando a reunião junto às construtoras e incorporadoras para que elas aceitem esta composição”.
Para isso, a Associação conta com uma equipe que acompanhará o desenvolvimento da construção, o que inclui a qualidade do material que está sendo utilizado na obra; o cumprimento do cronograma previsto no contrato, entre outros procedimentos. “Nós oferecemos uma equipe de engenheiros para dialogar com os profissionais das construtoras. Assim, realizamos um trabalho em conjunto para orientar, posteriormente, o comprador do imóvel”, acrescenta.
Luz ressalta que o processo não implica em um confronto com as construtoras ou quaisquer agentes envolvidos na construção da obra. “Além da fiscalização, buscamos sempre colaborar com a construtora na solução de eventual problema que possa surgir sem sua culpa, mantendo todos os compradores informados. Nossa proposta é por em prática o monitoramento para depois apresentarmos um relatório aos futuros condôminos como forma de garantir total segurança ao comprar seu imóvel”.
Para organizar a "Comissão de Representantes", o mutuário precisa apresentar documentações como o número de matrícula do imóvel e obter certidão de ônus reais da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis correspondente à situação do imóvel em questão. Para orientar sobre a documentação necessária, checar a situação do imóvel e de seus proprietários, a Amspa recomenda que os mutuários não paguem o imóvel à vista se não tem conhecimento de como a construção será feita. “Se o proprietário comprar pelo modo de parcelamentos e, no decorrer da obra, observar algo errado, ele ainda pode recorrer a Justiça e retirar parte do dinheiro já pago pelo imóvel” conclui Luz.
Serviço
Os mutuários que tiverem dúvidas sobre a formação da “Comissão de Representantes” podem recorrer à AMSPA para obter mais esclarecimentos. Basta entrar em contato pelo telefone (11) 3292-9230 ou comparecer em uma das unidades da entidade. Endereços e mais informações no site: www.amspa.org.br
Fonte: Exame.com
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Prazo de garantia de imóvel pode dobrar
Projeto de lei que tramita na Câmara pretende fazer com que as construtoras reparem vícios de construção eventualmente presentes no imóvel
Brasília - "Não há justificativa técnica para que a responsabilidade pela solidez e pela segurança dos edifícios se limite a cinco anos”, entende o deputado Sandes Junior (PP-GO). Por conta desse entendimento, o parlamentar reeditou antigo projeto (4749/09) do ex-colega Celso Russomano, propondo aumentar para dez anos o prazo obrigatório para que as construtoras reparem vícios de construção eventualmente presentes no imóvel.
“Uma forma de garantir que o material usado seja exatamente aquele do memorial descritivo - e não de baixa qualidade, é aumentar o prazo de garantia e de responsabilidade direta do construtor, salvaguardando o consumidor", diz o parlamentar, e acrescenta: “O estágio em que se encontra a construção civil brasileira permite e requer que o prazo (de responsabilidade das construtoras) seja alongado."
O autor do projeto de Lei (PL) 243/11 que tramita na Câmara para análise em caráter conclusivo (dispensa votação em Plenário), justifica porque considera garantia insuficiente os cinco anos em vigor. “Determinados materiais de baixa qualidade conseguem resistir ao prazo legal, mas se deterioram tão logo esse período termina”, afirma.
A proposta, que altera teor do Código Civil, passa por análise nas Comissões: de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça.
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“Uma forma de garantir que o material usado seja exatamente aquele do memorial descritivo - e não de baixa qualidade, é aumentar o prazo de garantia e de responsabilidade direta do construtor, salvaguardando o consumidor", diz o parlamentar, e acrescenta: “O estágio em que se encontra a construção civil brasileira permite e requer que o prazo (de responsabilidade das construtoras) seja alongado."
O autor do projeto de Lei (PL) 243/11 que tramita na Câmara para análise em caráter conclusivo (dispensa votação em Plenário), justifica porque considera garantia insuficiente os cinco anos em vigor. “Determinados materiais de baixa qualidade conseguem resistir ao prazo legal, mas se deterioram tão logo esse período termina”, afirma.
A proposta, que altera teor do Código Civil, passa por análise nas Comissões: de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça.
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Lei protege comprador da quebra de construtora
Criado em 2004, patrimônio de afetação começa a ganhar terreno em lançamentos
02 de maio de 2011 | 11h 40
SÃO PAULO - O advogado e contador André Chaim, de 30 anos, foi surpreendido no início da semana passada, quando foi convocado para uma reunião com outros compradores de um empreendimento na zona sul da capital. No encontro, ele foi informado de que o seu imóvel, adquirido em outubro do ano passado, tem patrimônio de afetação,um mecanismo criado pela Lei 10.931 de 2004, e ainda pouco usado no mercado imobiliário. Por conta dessa norma, uma comissão de moradores vai agora poder acompanhar as contas da obra e seu andamento.
O objetivo da lei é ajudar o consumidor a evitar - ou ao menos ter ciência antecipadamente de - irregularidades administrativas ou financeiras que possam trazer prejuízos aos compradores de um imóvel na planta, incluindo o temido atraso na entrega.
E mais: no caso de falência da empresa, permite a contratação de outra construtora para terminar a obra sem a necessidade de um longo processo judicial. Isso acontece por meio da criação de um patrimônio próprio para cada empreendimento, o que garante que os recursos aportados para uma obra não sejam desviados para outra, tampouco se misturem ao capital da empresa.
"É uma forma de prevenir que eventuais problemas causem transtornos ainda maiores para os compradores", diz o advogado José Vicente Amaral Filho, especializado no mercado imobiliário. Quem audita essa conta é justamente a comissão de futuros moradores eleita em assembleia convocada pela construtora. Os membros desse grupo passam a receber trimestralmente um balanço financeiro do projeto, além de informações sobre cronograma e fluxo de caixa. Caso encontrem alguma irregularidade, podem cobrar providências da construtora imediatamente.
Chaim não hesitou em fazer parte da comissão em conjunto com outros três de seus futuros vizinhos. "Acredito que é um grande benefício, porque dá respaldo à empresa e ao consumidor", diz. Legislação. A adoção do patrimônio de afetação em um empreendimento, no entanto, é opcional.
Como benefício, as empresas optantes passam a participar do Regime Especial de Tributação (RET), no qual pagam um valor pré-fixado de 6% de impostos federais, em vez dos 6,73% de praxe. Apesar de a medida também favorecer a imagem de construtoras e incorporadoras, ainda são poucas as que aplicam a legislação.
Esse quadro está mudando aos poucos, principalmente Por causa do programa Minha Casa, Minha Vida, que exige a adoção da lei, e por solicitação de alguns bancos. Assim, criam estrutura para essa finalidade e se familiarizam cada vez mais com a lei.
As construtoras Tecnisa e Even são duas das que já trabalham dessa forma, mas segundo o diretor da imobiliária Itaplan, Fábio Rossi, a maioria dos lançamentos recentes na cidade conta com patrimônio de afetação. A Even passou a instituir essa lei em seus empreendimentos em 2007 e garante que desde o 2º semestre de 2010 adota a medida em todos os seus lançamentos, incluindo o prédio onde Chaim vai morar.
Para saber se um imóvel tem patrimônio de afetação antes de fechar negócio, é preciso consultar a matrícula do empreendimento, que pode ser obtida no cartório de imóveis.
Apesar das vantagens, os compradores de empreendimentos com patrimônio de afetação precisam tomar alguns cuidados. O primeiro deles é eleger para a comissão pessoas com capacidade técnica para avaliar os balanços e identificar irregularidades, como advogados, contadores e engenheiros.
Outro ponto é saber que a lei não evita possíveis dores de cabeça. Um exemplo é que no caso de falência da construtora, a comissão assume não só a obra, mas também as dívidas com fornecedores e os custos de unidades não vendidas. "A comissão pode escolher entre vender todos os ativos e liquidar os passivos ou tocar a obra", explica o advogado Oliver Lorena Vital e Júnior. E se faltar dinheiro para a obra, a diferença terá de ser rateada entre todos os compradores.
Caso Encol é marco negativo na história do setor imobiliário
Fundada em 1961, a Encol chegou a ser uma das maiores construtoras brasileiras, mas veio à falência em 1999, após a constatação de diversas irregularidades administrativas e financeiras. Na época, a construtora deixou mais de 700 edifícios inacabados, o que foi considerada a maior tragédia da história do setor imobiliário brasileiro.
Após a falência da empresa, os proprietários lesados se organizaram em comissões, que entraram na Justiça para requerer o direito à obra e, assim, firmar acordos com construtoras para concluir os empreendimentos.
A quebra da Encol estimulou a criação de mecanismos de defesa do consumidor mais rígidos e acelerou a criação da Lei de Patrimônio de Afetação.
Fonte: Texto de Ligia Aguilhar, especial para O Estado de S. Paulo
Conheça o texto da Lei 10.931 na íntegra:
http://bit.ly/ImovelSA_Lei10931
Esclareça todas as suas dúvidas em um só lugar. Consulte o GUIA DE COMPRA DE IMÓVEL.
02 de maio de 2011 | 11h 40
SÃO PAULO - O advogado e contador André Chaim, de 30 anos, foi surpreendido no início da semana passada, quando foi convocado para uma reunião com outros compradores de um empreendimento na zona sul da capital. No encontro, ele foi informado de que o seu imóvel, adquirido em outubro do ano passado, tem patrimônio de afetação,um mecanismo criado pela Lei 10.931 de 2004, e ainda pouco usado no mercado imobiliário. Por conta dessa norma, uma comissão de moradores vai agora poder acompanhar as contas da obra e seu andamento.
O objetivo da lei é ajudar o consumidor a evitar - ou ao menos ter ciência antecipadamente de - irregularidades administrativas ou financeiras que possam trazer prejuízos aos compradores de um imóvel na planta, incluindo o temido atraso na entrega.
E mais: no caso de falência da empresa, permite a contratação de outra construtora para terminar a obra sem a necessidade de um longo processo judicial. Isso acontece por meio da criação de um patrimônio próprio para cada empreendimento, o que garante que os recursos aportados para uma obra não sejam desviados para outra, tampouco se misturem ao capital da empresa.
"É uma forma de prevenir que eventuais problemas causem transtornos ainda maiores para os compradores", diz o advogado José Vicente Amaral Filho, especializado no mercado imobiliário. Quem audita essa conta é justamente a comissão de futuros moradores eleita em assembleia convocada pela construtora. Os membros desse grupo passam a receber trimestralmente um balanço financeiro do projeto, além de informações sobre cronograma e fluxo de caixa. Caso encontrem alguma irregularidade, podem cobrar providências da construtora imediatamente.
Chaim não hesitou em fazer parte da comissão em conjunto com outros três de seus futuros vizinhos. "Acredito que é um grande benefício, porque dá respaldo à empresa e ao consumidor", diz. Legislação. A adoção do patrimônio de afetação em um empreendimento, no entanto, é opcional.
Como benefício, as empresas optantes passam a participar do Regime Especial de Tributação (RET), no qual pagam um valor pré-fixado de 6% de impostos federais, em vez dos 6,73% de praxe. Apesar de a medida também favorecer a imagem de construtoras e incorporadoras, ainda são poucas as que aplicam a legislação.
Esse quadro está mudando aos poucos, principalmente Por causa do programa Minha Casa, Minha Vida, que exige a adoção da lei, e por solicitação de alguns bancos. Assim, criam estrutura para essa finalidade e se familiarizam cada vez mais com a lei.
As construtoras Tecnisa e Even são duas das que já trabalham dessa forma, mas segundo o diretor da imobiliária Itaplan, Fábio Rossi, a maioria dos lançamentos recentes na cidade conta com patrimônio de afetação. A Even passou a instituir essa lei em seus empreendimentos em 2007 e garante que desde o 2º semestre de 2010 adota a medida em todos os seus lançamentos, incluindo o prédio onde Chaim vai morar.
Para saber se um imóvel tem patrimônio de afetação antes de fechar negócio, é preciso consultar a matrícula do empreendimento, que pode ser obtida no cartório de imóveis.
Apesar das vantagens, os compradores de empreendimentos com patrimônio de afetação precisam tomar alguns cuidados. O primeiro deles é eleger para a comissão pessoas com capacidade técnica para avaliar os balanços e identificar irregularidades, como advogados, contadores e engenheiros.
Outro ponto é saber que a lei não evita possíveis dores de cabeça. Um exemplo é que no caso de falência da construtora, a comissão assume não só a obra, mas também as dívidas com fornecedores e os custos de unidades não vendidas. "A comissão pode escolher entre vender todos os ativos e liquidar os passivos ou tocar a obra", explica o advogado Oliver Lorena Vital e Júnior. E se faltar dinheiro para a obra, a diferença terá de ser rateada entre todos os compradores.
Caso Encol é marco negativo na história do setor imobiliário
Fundada em 1961, a Encol chegou a ser uma das maiores construtoras brasileiras, mas veio à falência em 1999, após a constatação de diversas irregularidades administrativas e financeiras. Na época, a construtora deixou mais de 700 edifícios inacabados, o que foi considerada a maior tragédia da história do setor imobiliário brasileiro.
Após a falência da empresa, os proprietários lesados se organizaram em comissões, que entraram na Justiça para requerer o direito à obra e, assim, firmar acordos com construtoras para concluir os empreendimentos.
A quebra da Encol estimulou a criação de mecanismos de defesa do consumidor mais rígidos e acelerou a criação da Lei de Patrimônio de Afetação.
Fonte: Texto de Ligia Aguilhar, especial para O Estado de S. Paulo
Conheça o texto da Lei 10.931 na íntegra:
http://bit.ly/ImovelSA_Lei10931
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É Seguro Comprar Imóvel na Planta?
Sim, É Seguro Comprar um Imóvel na Planta.
Algumas pessoas que realizaram recentemente aquisições de novas unidades imobiliárias, têm se mostrado surpresas com uma nova modalidade de estruturação do empreendimento, que atende pelo nome de Sociedade de Propósito Específico, ou simplesmente SPE. Por definição, esta modalidade, também conhecida como “special purpose entity”, também SPE, ou SPC, “special purpose company”, é uma sociedade que possui atividade restrita, podendo ter prazo de duração determinado e sua principal utilidade é de isolar o risco financeiro da atividade a que se destina. No caso do mercado imobiliário brasileiro ela surgiu na esteira da famigerada falência da Construtora Encol, que deixou nada menos do que 42 mil famílias lesadas, que deflagrou uma política de proteção aos mutuários, configurada sobretudo na criação das SPE’s e do patrimônio de afetação (PA). O raciocínio é muito simples, uma vez não fazer sentido que o adquirente de um imóvel seja afetado e veja frustrados seus sonhos por uma administração empresarial tercerária, que transfira os recursos de uma obra para outra, comprometendo a conclusão de um empreendimento. Ao ser adotada a aplicação de uma SPE no empreendimento todos os agentes envolvidos, desde o comprador até a instituição financeira, passam a ter a tranqüilidade de que o único risco que irão correr é aquele decorrente da própria obra. A SPE (Sociedade de Propósito Específico), é uma sociedade semelhante à do consórcio, porém com personalidade jurídica, ou seja, com CNPJ próprio.
Algumas pessoas que realizaram recentemente aquisições de novas unidades imobiliárias, têm se mostrado surpresas com uma nova modalidade de estruturação do empreendimento, que atende pelo nome de Sociedade de Propósito Específico, ou simplesmente SPE. Por definição, esta modalidade, também conhecida como “special purpose entity”, também SPE, ou SPC, “special purpose company”, é uma sociedade que possui atividade restrita, podendo ter prazo de duração determinado e sua principal utilidade é de isolar o risco financeiro da atividade a que se destina. No caso do mercado imobiliário brasileiro ela surgiu na esteira da famigerada falência da Construtora Encol, que deixou nada menos do que 42 mil famílias lesadas, que deflagrou uma política de proteção aos mutuários, configurada sobretudo na criação das SPE’s e do patrimônio de afetação (PA). O raciocínio é muito simples, uma vez não fazer sentido que o adquirente de um imóvel seja afetado e veja frustrados seus sonhos por uma administração empresarial tercerária, que transfira os recursos de uma obra para outra, comprometendo a conclusão de um empreendimento. Ao ser adotada a aplicação de uma SPE no empreendimento todos os agentes envolvidos, desde o comprador até a instituição financeira, passam a ter a tranqüilidade de que o único risco que irão correr é aquele decorrente da própria obra. A SPE (Sociedade de Propósito Específico), é uma sociedade semelhante à do consórcio, porém com personalidade jurídica, ou seja, com CNPJ próprio.
O objetivo principal é o de preservar o investimento do comprador de imóveis na planta. A SPE tem administração financeira em separado da administração financeira do Incorporador e o seu capital social não se confunde com o capital do incorporador. Na prática, isto significa que os valores pagos pelos compradores, durante a fase da construção, só podem ser utilizados para efetuar pagamentos de despesas do próprio empreendimento e, em caso de falência do incorporador, estes recursos, que pertencem aos compradores, não farão parte da massa falida.
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