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Desistência fundada afasta pagamento de corretor, diz STJ

No caso, compradores descobriram que imóvel era alvo de execução

O corretor de imóveis pode exigir o pagamento da taxa de corretagem por um negócio que não foi concretizado? Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento não é cabível quando a desistência por parte dos compradores for motivada.
No caso apresentado no Recurso Especial 1.364.574/RS, os compradores – que haviam feito toda as tratativas com um corretor – descobriram que o imóvel que estavam adquirindo era objeto de uma execução fiscal.

POR  CNJ   •   23 OUTUBRO, 2017 De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu  que não é preciso comprovar



Quando desistiram do negócio, pediram a devolução de um cheque dado em garantia da comissão do corretor. Diante da recusa do profissional em devolver o valor, a questão foi parar na justiça.
Na ação, os compradores sustentavam que se eles não tivessem buscado por conta própria mais informações sobre o imóvel, não saberiam da existência da execução. O corretor argumentava que seu trabalho foi concluído e prestado com qualidade, já que o acordo foi fechado entre as partes. Por isso, haveria a obrigação do pagamento pelo serviço de intermediação.
A disputa chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu razão ao corretor. A corte gaúcha entendeu que com a assinatura do contrato de compra e venda estava concluída a aproximação entre vendedor e comprador – foco do trabalho do corretor. O TJ-RS considerou ainda que a corretora não tinha conhecimento de que havia uma execução do imóvel e, portanto, não poderia ter dado essa informação.

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Para o relator do caso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, houve falta de diligência por parte do corretor de imóveis na prestação de seu serviço. O ministro destacou que o imóvel alvo da execução fica na mesma cidade onde o corretor atua – o que permitiria uma busca simples.
“A desistência por parte dos compradores, nesse caso, é completamente fundada. Não se trata aqui de um capricho”, afirmou Salomão, destacando que o STJ reconhece o direito à remuneração dos corretores nas hipóteses em que um contrato é quebrado sem razão plausível.
De acordo com ele, que foi acompanhado por todos os ministros da Turma, o rompimento fundado da promessa de compra e venda permite que a taxa de corretagem não seja devida – visto que houve falha na prestação do serviço de intermediação. Fonte Mariana Muniz - Brasília

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Por falta de conhecimento da Lei 10.406/2002, teve que pagar comissão de corretagem 2 vezes.



Pergunta de um internauta:

"Estava negociando a venda do meu imóvel através de várias imobiliárias, todas sem exclusividade. O corretor de uma dessas imobiliárias me trouxe um cliente que fez uma proposta que recusei, por ser o valor abaixo da avaliação. Passados alguns dias, o mesmo corretor me procurou, informando que estava trabalhando como autônomo e me ofertou outra proposta melhor, feita  pelo mesmo interessado. Fechamos o negócio e paguei a comissão ao corretor. Passado algum tempo, a imobiliária me contactou exigindo o pagamento da comissão sobre a venda do imóvel, ameaçando , caso eu não pagasse, fazer a cobrança judicialmente. Como posso pagar comissão de corretagem pela venda do mesmo imóvel duas vezes? Isso é legal?"

Resposta:
Infelizmente, a imobiliária está correta em cobrar a comissão de você, porque o negócio foi realizado com cliente por ela indicado, mesmo que posteriormente à rescisão do contrato ou da sua dispensa.

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O corretor agiu com desonestidade com você, que acredito agiu de boa fé, tanto que pagou a comissão a ele. A solução será denunciar o corretor à lide, no processo de cobrança movido pela imobiliária, para que ele repasse a comissão que você pagou a ele, para quem de direito, ou seja, à imobiliária para quem ele trabalhava, na época da apresentação do cliente.

Veja o que diz o Art. 727 da LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil - CC - L-010.406-2002 :
"Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor."

Consulte o Guia de Compra de Imóvel antes de fechar qualquer negócio imobiliário.


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