Posicionamento do STJ sobre a base de cálculo do ITBI

 


Em 2022, o STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel, não o valor venal usado para IPTU. A decisão no REsp 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113) esclarece essa controvérsia.


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Em 2022, o STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, e não o valor venal do imóvel para fins de cálculo do IPTU, como algumas Prefeituras têm praticado.

A decisão foi proferida no REsp 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113) em que duas questões principais foram analisadas: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e b) se é legítimo utilizar o valor venal de referência fixado pelo fisco como parâmetro para a base de cálculo do ITBI. 


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O ITBI é um tributo municipal que incide sobre a transferência onerosa de bens imóveis e direitos a eles relativos, entre vivos, como na compra e venda de imóveis, por exemplo.

A sua base de cálculo, segundo o CTN - Código Tributário Nacional é o "valor venal" dos bens ou direitos transmitidos (artigo 38).

Apesar da previsão legal, uma das maiores controvérsias sobre o referido tributo dizia respeito à sua base de cálculo. Isso porque, não raras vezes, as Prefeituras lançavam o ITBI com base na PGV - Planta Genérica de Valores, estabelecida pelo Poder Legislativo para a tributação do IPTU, imposto que também incide sobre a propriedade imóvel.


Sou Adilson Seabra, Corretor Imobiliário registrado no Creci-RJ sob o nº 39.415, com mais de 20 anos de experiência profissional. Atuo no mercado imobiliário da Cidade do Rio de Janeiro em consultoria e assessoria em negociações imobiliárias para compra, venda e locações de imóveis na planta, prontos, usados e terrenos para fins residenciais, comerciais e industriais. Contato: (21) 991426850

No caso julgado pelo STJ em 2022, o Ministro relator Gurgel de Faria destacou que, embora ambos os tributos, IPTU e ITBI, possuam como base de cálculo o "valor venal" (artigos 33 e 38, do CTN), os critérios para apuração desses valores são distintos para cada um dos tributos.

Enquanto o IPTU baseia-se na PGV, o valor venal do ITBI deve considerar uma série de fatores variáveis relativos à transação e ao imóvel, como a sua localização, metragem, a existência de benfeitorias e, ainda, os interesses pessoais dos contratantes.

Assim, a expressão "valor venal" do ITBI, prevista no CTN, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais do mercado imobiliário. E esse valor pode variar bastante a depender das particularidades de cada transação.


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Além disso, algumas dessas particularidades são conhecidas apenas pelos contratantes, como, por exemplo, os detalhes acerca do preço acordado entre eles, impedindo que os fiscos municipais estabeleçam previamente o valor incidente sobre tais operações.

A propósito, o valor de transação declarado pelo contribuinte tem presunção de que é compatível com o valor de mercado, sendo que sua revisão depende de processo administrativo próprio.

Por essas razões, segundo o STJ, não se pode admitir a utilização do mesmo critério para o cálculo dos referidos tributos, devendo a base de cálculo do ITBI considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado.



Ainda acerca do ITBI, é importante lembrar que, por se tratar de um imposto de competência municipal, ele possui normas específicas de cada município, além da previsão constitucional (art. 156, II, da Constituição Federal), e de dispositivos do CTN (artigos 35 a 42).

Na oportunidade do julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Corte estabeleceu três importantes teses sobre o assunto:

A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;


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O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo ser contestado pelo fisco apenas mediante regular instauração de processo administrativo (artigo 148, do CTN);

O município não pode determinar previamente a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência unilateralmente estabelecido.

A decisão do STJ esclarece uma antiga dúvida sobre o cálculo do ITBI e a disparidade de critérios adotados pelas Prefeituras ao longo dos anos pode resultar em uma diferença significativa entre o valor pago e o valor efetivamente devido.

Por essa razão, é possível que contribuintes que tenham adquirido imóveis nos últimos anos tenham direito a reaver os valores pagos a maior.




Matéria publicada no site Migalhas por Irene Alves dos Santos - 

Formou-se na PUC - SP, é especialista em Direito Processual Tributário, bacharel em Ciências Contábeis e tem quase 20 anos de experiência na área tributária. https://www.migalhas.com.br/depeso/408730/posicionamento-do-stj-sobre-a-base-de-calculo-do-itbi


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