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Qual a Lei que regulamenta os contratos de corretagem e o pagamento da comissão de corretagem?

 


PERGUNTAS FREQUENTES
 

Comissão de Corretagem

Para esclarecer outras dúvidas na hora da compra do seu imóvel, escolha e clique em um dos itens abaixo: 


1 – O que é a comissão de corretagem imobiliária?

 

Resposta:
Comissão de corretagem é o valor pago pelo vendedor do imóvel ao Corretor de Imóveis ou à empresa imobiliária pelos serviços de intermediação do negócio.


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2 – Quem deve pagar a comissão de corretagem, o comprador ou o vendedor?

 

Resposta:
A obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor de imóveis ou a imobiliária, para realizar a intermediação do negócio, através de contrato escrito ou verbal.



3 - No caso de comercialização de imóveis na planta, de quem é a obrigação de pagar a comissão de corretagem: do comprador ou da construtora do empreendimento?

 

Resposta:
Na comercialização de imóveis na planta, ou mesmo de imóveis novos ou remanescentes, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é do vendedor, ou seja, do incorporador ou da construtora.


Sou Adilson Seabra, Corretor Imobiliário registrado no Creci-RJ sob o nº 39.415, com mais de 20 anos de experiência profissional. Atuo no mercado imobiliário da Cidade do Rio de Janeiro em consultoria e assessoria em negociações imobiliárias para compra, venda e locações de imóveis na planta, prontos, usados e terrenos para fins residenciais, comerciais e industriais. Contato: (21) 991426850

 

4 - É correto o incorporador solicitar ao comprador que efetue o pagamento da comissão de corretagem diretamente ao corretor ou à imobiliária que intermediou o negócio?

 

Resposta:
Sim. É comum o incorporador solicitar ao comprador que efetue o pagamento da comissão de corretagem diretamente ao corretor ou à imobiliária, mas deverá deduzir o valor pago a titulo de corretagem do valor da entrada e do valor total de venda do imóvel.

 

5 - Sobre qual valor incide a comissão de corretagem: o valor estabelecido no contrato para a venda do imóvel ou o valor efetivo da venda?

 

Resposta:
A comissão de corretagem incide sobre o valor efetivo do negócio e não sobre o valor de avaliação do imóvel.

 

6 - Qual o valor ou percentual da comissão de corretagem imobiliária?

 

Resposta:
A remuneração do corretor varia entre 6% e 5%, de acordo com o que é estabelecido pelo CRECI da região. Caso não esteja fixada em lei, nem ajustada por contato verbal ou escrito entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

 

7 - Quando é devida a comissão de corretagem imobiliária?

 

Resposta:
a) A comissão de corretagem é devida ao Corretor ou à imobiliária quando a compra do imóvel é concretizada, isto é, após a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda ou mesmo que este não se efetive, em virtude de arrependimento das partes.


b) Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida;


c) Igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.



 

8 - Quando a Autorização de Venda ou Opção de Venda do imóvel for SEM exclusividade, o imóvel poderá ser vendido pelo proprietário diretamente ao comprador sem o pagamento da comissão de corretagem?

 

Resposta:
Sim. O proprietário poderá efetuar a venda direta ao comprador, sem a intermediação do corretor, e sem pagamento da comissão de corretagem, desde que não seja para cliente apresentado anteriormente pelo corretor ou pela imobiliária.

 

9 - São obrigações do corretor imobiliário tirar certidões do imóvel, dos compradores ou dos vendedores, ou as guias de pagamento do ITBI?

 

Resposta: 
Não. A função do corretor imobiliário é promover a venda do imóvel para a qual foi contratado. A solicitação da emissão dos documentos relativos e necessários ao negócio são de responsabilidade das partes, vendedor e comprador, que poderão se valer dos serviços de um despachante.


 



10 - Qual a Lei que regulamenta os contratos de corretagem e o pagamento da comissão de corretagem?

 

Resposta:
A Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro - Livro I - Titulo VI - Capitulo XIII - Artigos 722 a 729. 


Veja abaixo a transcrição do trecho da Lei que regulamenta os contratos de corretagem e o seu pagamento:




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 
Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo XIII

Da Corretagem

 

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

 

 Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

 

 Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

 

 Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

 

 Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. 

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

 

 Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

 

 Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.


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