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A importância do registro da escritura de compra e venda de um imóvel


A compra de um imóvel não se encerra com a assinatura da escritura pública ou contrato particular.
O código civil brasileiro trás a necessidade do registro, junto ao registro de imóveis competente, para que a transmissão da propriedade sobre o bem seja efetivada. Logo, enquanto não ocorrer o registro do título, com a consequente transmissão da propriedade, o vendedor do bem continua sendo o seu proprietário.
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“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
“§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Normalmente na maior partes dos estados o custo na hora da compra costuma ser elevado, em virtude das despesas com ITBI, Laudêmios, certidões, custas de escritura bem como com o próprio preço pago pelo bem, fazendo com que muitos compradores de imóveis fiquem totalmente descapitalizados ao final do negocio, consequentemente, impossibilitados de efetivar o registro da escritura junto ao registro de imóveis.
Além destes casos, existem aqueles em que o comprador deixa de levar sua escritura ao registro simplesmente por desconhecer tal necessidade bem como por falta de orientação de algum profissional do mercado.
Como se depreende da leitura do próprio código civil, conforme o parágrafo primeiro do art. 1.245, acima transcrito, a primeira consequência trazida pela falta do registro é a manutenção do bem em nome do vendedor. Daí poderão ocorrer desdobramentos lesivos ao direito do comprador.
Uma das hipóteses, se após a venda o vendedor for demandado em alguma ação judicial e o imóvel ainda estiver registrado em seu nome, poderá ser penhorado ou indisponibilizado para garantir o crédito discutido, cabendo tão somente ao comprador intervir no processo em sua defesa para livrar o imóvel da constrição.
Em outra situação, pode o vendedor vender o imóvel sucessivamente de forma fraudulenta, a diversas outras pessoas. Numa situação como esta, aquele que primeiro apresentar sua escritura ou contrato (vide art. 108 CC/02) para registro, garantirá a preferencia do registro, conforme preceitua o Principio da Prioridade ou Anterioridade, cabendo aos demais se socorrerem do Judiciário a fim de reaver o prejuízo sofrido.
O registro da escritura, enquanto procedimento necessário à efetivação das transações envolvendo bens imóveis proporciona aos contratantes segurança jurídica, fazendo com que, em função da publicidade do registro praticado, situações como as mencionadas acima sejam evitadas, ilidindo praticas criminosas, bem como auxiliando o judiciário na identificação do real proprietário no momento de decidir sobre a penhora de um bem.
Como uma das fases mais importantes numa transação envolvendo imóveis, é com o registro que o negócio imobiliário alcança sua eficácia, sendo este, consequentemente, indispensável.
Como bem resume o jargão jurídico comum de ser encontrado afixado em paredes nos cartórios de Registro de Imoveis, “só é dono quem registra”.

Acredito que estas informações sobre como é importante efetuar o registro do imóvel depois de realizar a compra, provavelmente, você desconhecia.O mesmo acontece com outros assuntos relativos aoMercado Imobiliário, que você, provavelmente desconhece. Por isto, sugiro que dê uma olhada nos itens abaixo, e, se tiver alguma dúvida sobre algum desses assuntos, basta clicar no item e consultar as respostas pre-elaboradas para tirar suas dúvidas. Mas, se ainda persistir alguma dúvida clique aqui, no WhatsApp Business e faça a sua pergunta e tenha a sua resposta na hora.


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