Vinte anos da falência da Encol. O que mudou na legislação

Um dos casos mais emblemáticos envolvendo a falência de uma incorporadora no Brasil completou 20 anos em março de 2019. Trata-se da construtora Encol, empresa fundada na cidade de Goiana em 1961 pelo empresário Pedro Paulo de Souza, que chegou a ser considerada na época a maior construtora do país.
O colapso da Encol começou em meados da década de 1990, em função de problemas administrativos e gestão temerária envolvendo diretores do Banco do Brasil, o que culminou em enorme crise de inadimplência.
Fora isso, no ano de 1994 o Ministério Público abriu inquérito contra a empresa para investigar suspeitas se sonegação fiscal e emissão de notas fiscais falsas, sem que nada tenha sido comprovado. Entretanto, esse fato abalou ainda mais a crise de confiança já instalada na incorporadora que, com dificuldade para pagar seus credores entrou com um pedido de concordata no final do ano de 1997, vindo a ter sua falência decretada em 1999, deixado dezenas de prédios inacabados pelo país, o que fez muitos adquirentes amargarem enorme prejuízo, sem falar nos milhares de funcionários que ,além de desempregados não conseguiram, em sua maioria, receber suas verbas rescisórias.
A derrocada da até então maior incorporadora do país chamou atenção dos nossos legisladores, que viram enorme necessidade de reformulação da legislação, buscando maior segurança jurídica aos negócios de incorporação e maior proteção aos adquirentes e ainda, resgatar a confiança da sociedade quanto a esta modalidade de negócio.
Uma das inovações legislativas da época foi a Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997, que criou a figura da Alienação Fiduciária, que é uma modalidade de garantia real de fácil e rápida execução, o que trouxe maior segurança às incorporadoras e instituições financeiras quanto à inadimplência.


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Outra criação legislativa importante foi o Patrimônio de Afetação, criado pela Lei 10.931/2004, que é um instituto jurídico capaz de criar uma separação patrimonial entre os bens da incorporadora e dos ativos (patrimônio) da incorporação. A partir daí o direito dos adquirentes passou a estar protegido de credores e eventual falência da construtora.
O negócio de incorporação imobiliária é uma modalidade aonde o incorporador vai ao mercado captar recursos para construir um empreendimento através de venda das suas unidades na planta, ou seja, ainda em construção. Todo o recurso captado é utilizado no empreendimento e, o que sobra é o lucro da empresa. Entretanto, no caso da Encol um dos fatores que a levaram a sucumbir foi justamente os desvios de recursos de uma obra para outra, as chamadas pedaladas, criando assim uma bola de neve financeira.

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Como inovação das alterações legislativas acontecidas após o caso da Encol, hoje o controle financeiro da obra passou a ser atribuído a uma comissão de representantes dos adquirentes, e se faz mediante contabilidade própria, destacada da contabilidade da incorporadora, e demonstrações periódicas do andamento da obra, em cotejo com a programação financeira. A movimentação dos recursos é feita em conta corrente bancária específica e, em caso de falência da empresa incorporadora, a comissão de representantes dos adquirentes assumirá a administração da incorporação, promoverá a venda, em leilão extrajudicial, das unidades imobiliárias do “estoque” da empresa incorporadora e prosseguirá a obra com autonomia e imune aos efeitos da falência, recolhendo à massa falida, no final da obra, o saldo positivo, se houver.
Tudo isso sem sombra de dúvida resgatou a credibilidade dessa modalidade de negocio imobiliário. Entretanto, cabe ressaltar que ainda assim existem riscos como, por exemplo, de atrasos na entrega das unidades, o que alias é muito comum ou ainda a não conclusão das obras. Cumpre claro, a quem deseja investir em um imóvel na planta fazer uma precisa análise da incorporadora antes de iniciar qualquer tipo de negociação.

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