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Quando o lojista é obrigado e quando não é obrigado a trocar um produto

 


Nesta época natalina é muito comum a compra de produtos serem feitas às pressas e, muitas vezes, não se observa devidamente se o produto tem algum defeito ou mesmo se as medidas são corretas para a pessoa que vai usar, o que causa muitas trocas no dias seguintes ao Natal.


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Essa prática de troca ou devolução de produtos tem limites previstos no próprio Código de Defesa do Consumidor. Conheça situações em que ela não precisa ser aplicada

O cliente tem sempre a razão? Verdadeiro ou falso?
Falso! Existem alguns direitos que muitos consumidores pensam ter, mas que, na verdade, sequer existiram um dia.



LEI DO ARREPENDIMENTO NÃO VALE PARA TUDO 

Muita gente não sabe, mas a famosa Lei do Arrependimento tem validade apenas para compras on-line ou feitas pelo telefone. Nesse caso, o consumidor tem até sete dias corridos, a contar da data de entrega, para devolver o item por não ter gostado, ou por outros motivos, como problemas de tamanho ou por ser diferente da foto que o apresentava.

A lei, entretanto, não vigora para compras feitas presencialmente. Portanto, nenhum lojista tem obrigação de realizar uma troca por esses motivos - apenas para produtos com defeitos.



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TROCAR ITENS DEPOIS DE 30 DIAS

Se o produto comprado vier com defeito, a troca pode ser solicitada à loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes.

As grandes varejistas têm políticas internas nesses casos e precisam deixar isso claro no momento da compra, mediante a entrega de uma nota fiscal. Em geral, esse prazo para reclamação pode variar entre sete e 30 dias - depois disso, nenhum lojista é obrigado a realizar a troca.

Para as lojas que não definem suas próprias políticas, vale a regra prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece até 30 dias para reclamação.


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TODA COMPRA PELA INTERNET PODE SER TROCADA? NÃO É BEM ASSIM

Embora a lei preveja que o consumidor tem até sete dias corridos a partir da entrega do produto para desistir de uma compra, nem todo pedido de troca ou cancelamento é obrigatório.

As trocas são obrigatórias no caso de produtos com avarias, seja defeito de fábrica ou danos causados pelo transporte, mas a loja virtual não tem obrigação de realizar uma troca motivada pela insatisfação do cliente em relação ao modelo ou cor escolhido, por exemplo – a não ser, em equívocos causados pelo e-commerce na separação e envio do produto.

Ainda assim, é comum que as lojas virtuais aceitem essas solicitações e realizem as trocas por um outro modelo ou versão do artigo vendido. Muitas vezes, ao não ter essa opção, clientes preferem cancelar a compra. Ou seja, optando pela devolução, exercendo o direito de arrependimento.




ITENS USADOS E AVARIADOS

O primeiro passo para que uma compra seja devolvida é a comprovação do estado do produto. Ele precisa estar em perfeitas condições, e não deteriorado, vencido ou quebrado.

Além disso, o lojista também deve exigir a embalagem original do produto, sem rasuras ou lacre de segurança violado. No caso de roupas, a etiqueta deve estar presa à peça e sem cortes, manchas ou ajustes.

Depois que essa peça retorna ao estoque, e caso esteja em perfeitas condições, a mesma poderá ser vendida normalmente. Caso haja algum defeito, há dois caminhos a serem seguidos. Um deles é devolver o item com defeito para o fornecedor, após emitir uma Nota Fiscal específica para devolução de compra para dar saída no produto e ter direito à reposição posterior.

Se não for possível optar pela devolução de um produto com defeito para o fornecedor, a segunda opção é emitir uma Nota Fiscal para baixa do estoque referente à perda. Registrada a saída do estoque, é preciso descartar o produto de acordo com a sua natureza, por exemplo, lixo ou reciclagem.


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NEM SEMPRE O CLIENTE TEM DIREITO A UM PRODUTO NOVO

Apesar de muitos acharem que sim, as trocas de produtos com defeito também não são imediatas. Isso porque o lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado.

Somente se o lojista ultrapassar esse prazo, ou se o produto devolvido continuar defeituoso, é que a trocar por um produto novo, ou a devolução do dinheiro, passam a ser obrigatórios.


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Residencial de Ipanema terá academia Bodytech e apartamentos a partir de 300m²

 



O empreendimento será construído na rua Prudente de Morais, com 19 andares, sendo uma unidade por andar. O menor apartamento terá trezentos metros quadrados.


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A rede de academias Bodytech, consolidada entre o público A do Rio – principalmente no caso de sua filial do Leblon, será a responsável pela assinatura da academia condominial de um novo empreendimento residencial em Ipanema. O projeto, idealizado pelos profissionais do fundo Opportunity — os mesmos que maravilharam a cidade com o bem sucedido Residencial do Hotel Glória — promete transformar a região com um imponente “arranha-céu” de alto padrão, que contará com apartamentos extremamente espaçosos – uma raridade no mercado atual da região, que tem investido em apartamentos compactos.



Com apartamentos bem amplos, de 300 m² a 600 m², as novas unidades oferecem metragens que lembram as plantas generosas dos imóveis mais tradicionais de Ipanema, Copacabana e Flamengo, em suas mais áureas épocas. Será um único apartamento por andar. Cada detalhe do Belavista Residencial, como será denominado o empreendimento, foi pensado, segundo o Opportunity, para proporcionar um estilo de vida exclusivo, que se alinhe com o que há de mais imponente nos imóveis de alto padrão da Zona Sul. 


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O prédio será erguido na Prudente de Morais, na “quadríssima” praia, no perímetro do chamado Quadrilátero do Charme — ponto mais valorizado de Ipanema. Segundo o Opportunity, a preocupação com o bem-estar dos futuros moradores é um dos pilares. “Tudo será de primeira linha”, diz o fundo. Além da academia Bodytech, que será exclusiva para os moradores, o projeto oferece uma série de amenities de alto padrão, incluindo spa, piscina, área gourmet e playground.


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SPA exclusivo para recuperação muscular

O SPA será um dos principais destaques do empreendimento, com 480 m² dedicados ao cuidado e recuperação dos moradores. Serão oferecidos dois circuitos exclusivos: um voltado para a vitalidade e recuperação muscular, ideal para quem pratica atividades físicas intensas, com jatos de alta pressão, banheiras de contraste (uma fria e outra quente) e uma piscina de nado estacionário, perfeita para treinos de natação personalizados; e outro focado no relaxamento, com chuveiro de duchas ajustáveis em diferentes velocidades, promovendo alívio muscular, além de sauna seca e sauna úmida com terapia de infravermelho.


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CNJ derruba exigência de escritura para compra de imóveis com alienação fiduciária

 

Sede do CNJ - Conselho Nacional de Justiça


A alienação fiduciária é um tipo de garantia que permite a aquisição de bens por meio de financiamento. Norma anterior restringia o acesso a lotes, principalmente por pessoas de baixa renda

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A pedido de providências da União, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) extinguiu a necessidade de apresentar escrituras públicas para conseguir alienação fiduciária no financiamento de imóveis. A alienação fiduciária é um tipo de garantia que permite a aquisição de bens por meio de financiamento, transferindo a propriedade do bem para o credor até que a dívida seja paga. O CNJ entendeu que norma anterior restringia o acesso à aquisição de lotes por famílias de baixa renda que, além do valor da entrada, ainda tinham de desembolsar dinheiro para lavratura de escrituras.


A mudança ocorreu por meio de decisão do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, e foi comemorada pelos desenvolvedores urbanos, que apontam que ela traz segurança jurídica e restabelece a legalidade. Agora, volta a ser possível em todo o território nacional o compromisso entre vendedor e comprador, amplamente utilizado há décadas em negociações do tipo sem a exigência de contratos firmados por integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Para o ministro, a exigência de escritura “incrementa custos a adquirentes de bens imóveis e a mutuários que utilizam os imóveis como garantia, ao mesmo tempo em que cria uma desvantagem competitiva entre agentes de mercado”.

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O ministro corregedor do CNJ ponderou que a decisão anterior buscou aumentar a segurança jurídica. “Essa segurança que se buscou alcançar está a gerar impactos importantes na economia brasileira, aumentando o endividamento do cidadão e elevando o custo das operações financeiras firmadas por outras entidades também autorizadas a conceder créditos”, observou Mauro Campbell Marques. Para ele, ficou caracterizado o risco de dano iminente e de grave repercussão na economia, com a medida anterior. “Os impactos financeiros são imediatos e tendem a ser agravados, caso persista a exigência de formalização da constituição de garantia fiduciária apenas por meio de escritura pública”, concluiu o corregedor nacional de Justiça.

Prejuízo social

Diretor jurídico da Associação dos Desenvolvedores Urbanos de Goiás, Carlos Eduardo Campos Resende pondera que a normativa anterior prejudicava especialmente o público que busca imóveis mais econômicos. “Mais do que o aspecto financeiro, isso causava um prejuízo social, porque limitava as classes de menor poder de compra a aquisição de um bem, de um imóvel que ali, obviamente, seria sua residência, onde ele iria edificar sua casa para viver com sua família”, explica. “Foi uma decisão muito importante, que restabeleceu a legalidade no território nacional por meio dessa suspensão desse provimento anterior”, afirma o diretor.

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Segundo Carlos Eduardo, os valores das escrituras impactam sobremaneira o custo do imóvel e o adquirente muitas vezes não tem o dinheiro para pagar a lavratura desses documentos no cartório. “É algo que a gente comemora e sabe que isso tende a ser concretizado numa decisão definitiva, no sentido de que se reconheça a possibilidade de utilização, independentemente se as empresas estiverem ou não vinculadas ao sistema financeiro da dotação”, analisa o diretor. A decisão do ministro Campbell será levada ao Plenário do CNJ para referendo dos demais conselheiros.


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Diante das consequências negativas geradas pelo provimento anterior do CNJ, o setor imobiliário se imobilizou. “Nós trabalhamos fortemente para essa reversão por meio da nossa Associação Nacional dos das Empresas de Loteamento Urbano (Aelo), ingressamos com pedido de reconsideração no próprio CNJ”, lembra Carlos Eduardo. Houve um manifesto do Ministério da Fazenda, por meio da AGU, indicando os prejuízos causados por esse provimento, culminando na decisão que agora está em vigor.

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Lei do Inquilinato: saiba quais são seus deveres e direitos

 

Vistoria do imóvel é um direito de ambas as partes e uma maneira de garantir que a Lei do Inquilinato
 está sendo cumprida

Despejo, desocupação e conservação do imóvel são algumas formulações às quais o inquilino deve estar atento antes de fechar um contrato de aluguel


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Quando opta por alugar um imóvel, o inquilino assume uma série de deveres e responsabilidades. A Lei do Inquilinato surgiu justamente para definir quais são essas obrigações, demandas e garantias. 

Entenda neste texto como surgiu a Lei do Inquilinato, qual é o papel das imobiliárias no processo de locação e os compromissos, embargos e atribuições dos inquilinos e locatários. 

O que é a Lei do Inquilinato?

Lei Federal nº 8.245, de 1991 – mais conhecida como Lei do Inquilinato –, é a norma que regulamenta os aluguéis residenciais e comerciais no Brasil. É ela que define todos os direitos e deveres, tanto por parte do inquilino quanto por parte do locador – e por isso é fundamental entender seu conteúdo antes de assinar um contrato de locação.



Cenários em que a lei do inquilinato não se aplica

A Lei do Inquilinato é uma ferramenta que protege os locadores e locatários de imóveis em quase todos os cenários usuais de contrato. No entanto, por se tratar de uma lei que atua diretamente na locação de imóvel urbano, algumas situações não estão plenamente regulamentadas. 

Em seu primeiro parágrafo, a norma esclarece que determinados imóveis não são abraçados pela lei. São eles: 

  1. Imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
  2. Vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
  3. Espaços destinados à publicidade;
  4. Apart-hotéis e hotéis – residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

Esses empreendimentos continuam sendo regulados pelo código civil, conforme já acontecia antes da Lei Federal nº 8.245 ser aprovada em 1991. 

Direitos do locatário previstos na lei do inquilinato

Ao assumir o compromisso de um contrato de aluguel, o locatário de um imóvel passa a ter uma série de direitos e deveres que são estipulados pela Lei do Locatário. E essas orientações se aplicam a todas as fases do período de moradia. 

Lei do Inquilinato prevê cenários em que o locatário tem o direito de recuperar a propriedade unilateralmente Inadimplência, sublocação


Boas condições de moradia

O locatário deve receber o imóvel em perfeitas condições para morar. O que se aplica a pisos, revestimentos, vidros, interruptores, pintura, funcionamento de instalações elétricas e hidráulicas e outros itens essenciais para sua habitação.

É por isso que etapas como a vistoria de entrada e a vistoria de saída do imóvel — quando um profissional avalia e registra com imagens o estado de conservação do imóvel — são procedimentos importantes na jornada de locação. São recursos que garantem que a Lei do Inquilinato seja cumprida de forma eficiente. 


Isenção no pagamento de despesas extraordinárias

O inquilino não deve ser obrigado a arcar com despesas que estejam além daquelas essenciais, como a taxa mensal de condomínio, salário e encargos trabalhistas dos porteiros, profissionais da limpeza e zelador, serviços de limpeza e manutenção das áreas de uso comum, reparos fundamentais para o funcionamento diário do prédio. 

Pagamentos para realizar reformas na estrutura do empreendimento, compra de elementos de decoração para o prédio ou mesmo a construção de uma praça na área de lazer do prédio não são responsabilidades financeiras do condômino. 

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Morar sem interferências do proprietário

Desde que o locatário siga as regras estipuladas em contrato e não fuja dos objetivos para os quais o imóvel foi alugado, ele deve ser livre para utilizar o espaço da forma como bem entender, sem a interferência do proprietário. 

Preferência na compra do imóvel

O artigo 27 da Lei do Inquilinato explica que em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar – lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.


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Ou seja, o inquilino tem o direito de conhecer todas as condições do negócio nos moldes que ele foi ou será oferecido ao mercado e avaliar se quer realizar a compra. “O locador precisa dar 30 dias para que o inquilino se manifeste quando colocar o imóvel para venda”, explica o advogado imobiliário Rodrigo Karpat. 

“Caso o locatário se sinta prejudicado de alguma forma com ele pode recorrer a um processo judicial com base em perdas e danos inerentes ao prejuízo dele com a transação, principalmente se o contrato de locação ainda estiver vigente”, adiciona. 

Devolver o imóvel e caso de mudança para outra cidade

Segundo a diretora da Lello Imóveis, Roseli Hernandes, o inquilino pode devolver o imóvel alugado e não pagar multa caso vá trabalhar em outra cidade. 

“Se a mudança for necessária devido à transferência de emprego para outro município, um dos direitos do inquilino é se isentar da multa prevista em contrato, mas é preciso avisar o proprietário pelo menos 30 dias antes de sair”, afirma.


Renovação de contrato

De acordo com a norma, a renovação de aluguel é automática. Portanto, se nenhuma das partes se manifestar ao final do período de vigência do contrato, é subentendido que ele foi renovado e terá vigor até que algum lado se posicione.

As obrigações do locatário

Da mesma forma que o inquilino encontra respaldo e segurança para viver no imóvel que pertence a outra pessoal, ele também precisa respeitar algumas regras importantes para que essa vivência seja realizada pacificamente: 

Cumprir os prazos de pagamento

O locatário deve quitar dentro do prazo estipulado o aluguel e todas as outras contas, como água, luz, condomínio, gás e tudo o que estiver vinculada ao endereço do imóvel. 

Consertar os danos que causou ao imóvel

É imprescindível que o inquilino se responsabilize pelos reparos necessários para corrigir danos causados por ele próprio, familiares, amigos, dependentes ou visitantes. 

“No caso de danos e vícios decorrentes de uso natural do imóvel, a manutenção deve ser feita pelo proprietário, mas o inquilino deve avisá-lo e solicitar sua autorização por escrito”, complementa Roseli.

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Pedir autorização para realizar reformas

Essa solicitação para o proprietário precisa ser feita de forma escrita. Vale tanto para modificações na parte interna quanto externa do imóvel. Lembrando que somente as obras úteis e autorizadas pelo locador são passíveis de indenização; já as benfeitorias voluptuárias, não.

Devolver imóvel no mesmo estado em que o recebeu

O inquilino, ao finalizar seu contrato e sair do imóvel, precisa se comprometer a entregá-lo como estava no momento da locação, de acordo com o acordado na vistoria. Isso vale para questões funcionais quanto estéticas, a menos que as mudanças tenham sido previamente aprovadas pelo proprietário por escrito.

Garantia do fiador

fiador tem como direito quebrar o vínculo de contrato a qualquer momento, desde que comunique o locador sobre seu interesse de desfazer o vínculo como inquilino – a partir da comunicação oficial, o prazo é de 120 dias. Decorrido o período estipulado, o fiador estará desvinculado. Quando houver desistência por parte do fiador, o inquilino precisará encontrar outra forma de garantia ou optar pelo depósito de caução ou pelo seguro fiança.

Quando o proprietário pode pedir o imóvel de volta? 

A Lei do Inquilinato define que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locatário não pode reaver o imóvel alugado. A exceção é permitida se ele pagar uma multa proporcional ao período de cumprimento do contrato ou o que for definido judicialmente. A mesma regra vale para os inquilinos. 

Quando, então, o proprietário pode pedir o imóvel de volta? 

O artigo 9º da lei indica as seguintes condições para desfazer o contrato: 

I – por mútuo acordo;

II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

“O locador pode pedir a desocupação do imóvel apenas depois do término do contrato. Já o inquilino pode quebrar o contrato e devolver o imóvel a qualquer momento, desde que ele arque com a multa. É uma prerrogativa que existe apenas para o locatário”, resume Karpat.

Prazo para devolução do imóvel

Conforme a Lei do Inquilinato, o prazo total para a devolução de um imóvel é de 45 dias. Se o inquilino não o respeitar, é possível abrir uma solicitação de despejo que dará um prazo para desocupação do imóvel de mais 30 dias.

Despejo e inadimplência

A notificação de despejo só é permitida em casos em que não há garantia locatícia e o aluguel esteja atrasado. Nesse contexto, o inquilino tem o prazo de 15 dias para sair do local mediante ação judicial. Em situações em que o fiador for exonerado, o prazo se estende para até 30 dias.

Aviso de mudança

O aviso de mudança precisa ser feito com 30 dias de antecedência, por meio de comunicados formais, como uma carta escrita e entregue diretamente à imobiliária ou locatário. Se esse aviso prévio não acontecer, o inquilino precisará pagar multa de até um mês de alugue

Taxas administrativas e taxas de condomínio

As taxas administrativas correspondem às tarifas da corretora, portanto só são geradas se o imóvel em questão está sob o cuidado de uma imobiliária. Essas taxas são dever do locatário. Por outro lado, as taxas de condomínio, compreendidas também como taxas ordinárias, devem ser quitadas pelo inquilino. No entanto, qualquer anuidade extra, como reformas prediais, são de dever do proprietário do local, assim como impostos, taxas e o prêmio de seguro complementar contra fogo.

E se o locador morrer? 

De acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, em caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros. Essa premissa vale nos seguintes casos: 

I – nas locações com finalidade residencial: o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na sua dependência econômica, desde que residentes no imóvel;

II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

Na prática, os herdeiros do imóvel alugado pelo falecido tornam-se os responsáveis pelos seus direitos e obrigações, não sendo necessário firmar novo contrato de locação, bastando a comunicação da morte ao locador.

FAQ

O que diz a Lei do Inquilinato?

A Lei do Inquilinato é a norma que regulamenta os aluguéis residenciais e comerciais no Brasil. É ela que define todos os direitos e deveres, tanto por parte do inquilino quanto por parte do locador – e por isso é fundamental entender seu conteúdo antes de assinar um contrato de locação.

Tem alguma Lei que protege o inquilino?

A Lei do Inquilinato define os deveres e direitos do locatário de um imóvel, conferindo a ele segurança para permanecer no imóvel enquanto o contrato estiver em exercício. 

Quais são os direitos do inquilino?

O locatário tem uma série de direitos garantidos pela Lei do Inquilinato, como o de receber o imóvel em perfeitas condições para morar, a isenção no pagamento de despesas extraordinárias e a preferência na compra do imóvel que está alugando. 

Qual o prazo para o inquilino desocupar o imóvel?

O locador pode solicitar a desocupação do imóvel 30 dias após o término do contrato de aluguel. Depois disso, o inquilino tem até 30 dias para realizar essa saída. Se o locatário não sair dentro do prazo, o proprietário pode entrar com uma nota de despejo. 

O artigo 18 da lei do inquilinato diz que é lícito às partes firmarem em comum acordo o valor do aluguel ou cláusulas de reajustes. Os índices precisam estar firmados em contrato, mas não havendo acordo, após três anos de acordo firmado, poderão pedir revisão judicial.

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